Jurisprudência TSE 060065829 de 21 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou–lhe provimento, mantendo a condenação do ora embargante à sanção de inelegibilidade, em razão da prática de abuso do poder político nas Eleições de 2020. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão sobre a alegação de afronta ao art. 22, I, a, da Lei Complementar 64/90 2. Não há omissão quanto à alegação de afronta ao art. 22, I, a, da LC 64/90, porquanto restou consignado de forma expressa no acórdão embargado que a verificação de nulidade da citação com base na alegação de ausência de certificação da leitura da contrafé pelo oficial de justiça, assim como se o ora embargante estava “em repouso” ou se negou a receber a citação, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 24 do TSE. Inexistência de contradição sobre suposta prova de nulidade da citação e ausência de omissão sobre circunstâncias alusivas à ciência do feito pelo demandado 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a de ordem interna, entre elementos da própria decisão, o que não se verifica na espécie. A suposta incoerência do acórdão embargado foi suscitada com amparo em matéria a respeito da qual não se observa a emissão de juízo no aresto impugnado, qual seja, a suposta intimação por correspondência com aviso de recebimento e o comparecimento do demandado à audiência de instrução, apontados nos embargos como prova de vício da citação por oficial de justiça, o qual não foi reconhecido por demandar revolvimento do conjunto fático–probatório. 4. Não alcança êxito o argumento de omissão em relação à análise das circunstâncias relativas ao momento em que o embargante teria efetivamente tomado ciência do feito, pois a apreciação da questão foi obstada pela incidência do verbete sumular 24 do TSE. Pretensão de rediscussão da matéria decidida 5. Os embargos de declaração, sob pretexto de existência de omissão e contradição, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que é inadmissível nesta via. CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.