Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060065764 de 05 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Em acórdão unânime, esta Corte Superior deu provimento a recursos especiais para julgar procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) julgadas em conjunto, por reconhecer a prática de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) em uma candidatura feminina do Partido Socialista Brasileiro (PSB) no pleito proporcional de Tururu/CE em 2020.2. Os embargantes, a pretexto de omissão, reiteram a tese de inexistência de fraude à cota de gênero ao argumento de que a moldura fática delineada no aresto do TRE/CE revelaria que a candidata fictícia praticou efetivos atos de campanha.3. Contudo, no aresto da Corte de origem evidencia–se que a candidata não divulgou a própria candidatura, e sim a campanha da chapa majoritária da coligação integrada pelo seu partido, cujo candidato ao cargo de vice–prefeito era o seu cônjuge.4. Nesse sentido, a Corte cearense registrou que "[a]pesar da apresentação de fotos para comprovação da campanha eleitoral realizada, observa–se que as imagens trazidas pela Recorrida Lucilea Guimaraes Azevedo Bernardo representam atos de campanha da Coligação majoritária, na qual o candidato a Vice–Prefeito era o esposo da Candidata Recorrida".5. A ausência de campanha em prol de sua própria candidatura encontra arrimo ainda no acórdão em que julgados embargos na origem, em que se assentou "o fato da candidata Lucilea Guimarães não ter obtido votos, não ter realizado campanha em redes sociais ou ter feito campanha para si e, ao mesmo tempo, manifestando–se favoravelmente em relação à candidata majoritária de seu grupo político".6. Nesse contexto, reitera–se que a somatória dos elementos descritos pela Corte a quo demonstra que a referida candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, destacando–se: a) votação zerada, ou seja, a candidata nem sequer votou em si; b) ausência de atos efetivos de campanha; c) movimentação inexpressiva de recursos, consistentes em R$ 600,00 destinados ao desenvolvimento de arte e manutenção de redes sociais, sendo, porém, incontroverso que a candidata não fez campanha online, e R$ 300,00 com produção de materiais impressos em que constava o número de urna diferente do registrado perante esta Justiça Especializada.7. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060065764 de 05 de setembro de 2023