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Jurisprudência TSE 060065742 de 19 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente) (art. 7º, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. PROTOCOLO TEMPESTIVO. CIÊNCIA. CHEFIA IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/RO quanto ao deferimento do registro de candidatura do ora agravado, não eleito ao cargo ao cargo de deputado estadual por Rondônia em 2018, haja vista a tempestiva desincompatibilização do cargo público que ocupava (art. 1º, II, l, da LC 64/90).2. Consoante o art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções.4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060065742 de 19 de maio de 2022