Jurisprudência TSE 060065693 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Consulta para responder afirmativamente ao primeiro questionamento, com a ressalva de que o valor da arrematação do leilão não pode ultrapassar o valor de mercado da respectiva avaliação, e negativamente ao segundo questionamento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Dias Toffoli (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Não participou deste julgamento o Ministro Nunes Marques. Ausência justificada da Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO. EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO OU LEILÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONHECIMENTO.1. Consoante admite o art. 44, X, da Lei nº 9.096/1995, os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utilizados pelos partidos políticos para a compra de bens imóveis destinados as suas sedes e afins.2. O leilão constitui modelo de aquisição de bens móveis e imóveis caracterizado por elevado grau de transparência de seus procedimentos, na medida em que, franqueado aos interessados em geral, seguindo regras estabelecidas em edital público, culminando com apresentação dos lances em evento aberto, o que permite o acompanhamento e fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle.3. Admite–se a aquisição de bens imóveis, destinados a sede e afins de partidos políticos, com recursos do Fundo Partidário por meio de leilão, desde que o valor da arrematação não ultrapasse o valor de mercado do bem constante da respectiva avaliação, devendo o excesso ser considerado despesa irregular, a ser devolvido ao fundo público.4. Inviável a aquisição de imóveis com recursos do Fundo Partidário mediante financiamento imobiliário. A jurisprudência do TSE impede o uso do Fundo Partidário para a remuneração de capital, reforçando a impossibilidade de sua utilização para o pagamento de acréscimos financeiros próprios dos contratos de financiamento imobiliário, como, por exemplo, juros e atualização monetária da dívida. Precedente.5. Ademais, em geral, a sistemática do financiamento imobiliário exige que o bem adquirido seja dado em garantia. Os contratos dessa espécie são de longa duração, contrastando com a natureza precária e temporária do recebimento do Fundo Partidário, caracterizada pela constante necessidade de superação da cláusula de barreira pelos partidos políticos, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97/2017.6. É vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para liquidar empréstimo bancário imobiliário contratado para adquirir imóveis.7. Consulta conhecida para responder afirmativamente ao primeiro questionamento, com a ressalva de que o valor da arrematação do leilão não pode ultrapassar o valor de mercado da respectiva avaliação, e negativamente ao segundo questionamento.