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Jurisprudência TSE 060065677 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/02/2024

Decisão

(Julgamento conjunto dos AREspe's nº 0600.656¿77 e nº 0600.658¿47):O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral de Fábio Barcellos e deu provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais dos demais recorrentes, a fim de, desde logo, prover os recursos especiais eleitorais, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Democracia Cristã (DC) Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Elaine Mendonça da Silva Laures; iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Democracia Cristã (DC) Municipal e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e determinou, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Foram registradas as presenças, na sala de videoconferência, do Dr. Ludgero Ferreira Liberato dos Santos, advogado do agravante Partido Democrático Trabalhista (PDT) ¿ Municipal; e no plenário, do Dr. André Henrique Pimentel Lucena, advogado do agravado Devacir Rabello da Silva.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E DOS RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral ajuizadas contra Elaine Mendonça da Silva Laures, Devacir Rabello da Silva e contra o Democracia Cristã (DC) – Municipal, por entender não comprovada a prática de fraude à cota de gênero no pleito para vereador do Município de Vila Velha/ES, nas Eleições de 2020.2. Os recursos especiais interpostos contra o acórdão regional tiveram seguimento negado, seguindo–se a interposição de agravos. ANÁLISE DOS AGRAVOS NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE FÁBIO BARCELLOS3. Tendo em vista que o agravante Fábio Barcellos se conformou com o acórdão do TRE/ES que manteve a improcedência das ações de investigação judicial eleitoral, não pode ele, após a interposição de recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral, interpor agravo contra a decisão que negou seguimento ao apelo do Parquet. (Precedente: AgR–AI 10.490, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 11.2.2010). DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DOS AGRAVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DO PDT4. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento aos recursos especiais eleitorais em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE.5. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, dá–se provimento ao agravo para análise do recurso especial. CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL6. Não assiste razão aos agravados quanto à alegação de ilegitimidade recursal do Parquet, pois incumbe ao Ministério Público Eleitoral a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), razão pela qual possui legitimidade para interpor recursos nos autos de AIJE fundada no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF7. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.8. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023. DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO9. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam: a) votação diminuta (6 votos obtidos pela candidata Elaine Mendonça da Silva Laures); b) não realização de atos de campanha; c) recebimento de uma única doação estimável no valor de R$ 2.165,00 e a ausência de gastos de campanha.10. O fundamento do acórdão regional de que a candidata não teria realizado atos de campanha por pertencer a grupo de risco da pandemia ocorrida em 2020 não afasta a fraude à cota de gênero, pois, conforme a base fática do acórdão recorrido, não houve nem mesmo realização de postagens nas redes sociais, tipo de campanha muito utilizada no pleito de 2020 justamente em razão da pandemia. Ademais, caso a pandemia fosse motivo para a desistência da candidatura, poderia ter a candidata desistido antes do início da campanha eleitoral, quando já era amplamente noticiado o elevado número de pessoas contaminadas pelo vírus.11. O fundamento de que a candidata não teria familiaridade com as ferramentas eletrônicas e redes sociais, o que justificaria a baixa votação obtida, também não procede. Conforme afirmado pela própria recorrida, concomitantemente ao período de campanha das eleições municipais de 2020, ela realizou campanha para o cargo de líder comunitária do bairro Pontal das Graças em Vila Velha, para o qual, inclusive, foi eleita com 241 votos, após realização de campanha por meio das ferramentas virtuais disponíveis.12. O fundamento de que a investigada deixou de promover sua candidatura por sentir–se desconfortável ao ver seu nome atrelado ao do candidato Max Filho nos santinhos confeccionados não é hábil a fundamentar a intenção de comprovar eventual desistência tácita da candidatura, pois a candidata poderia ter confeccionado material de campanha de forma individual e realizado campanha individualmente pelas redes sociais. Além disso, o apoio do partido ao candidato Max Filho ocorreu antes do requerimento do seu registro de candidatura, razão pela qual poderia ela ter desistido da campanha antes do seu início.13. Diante do conjunto probatório analisado pela instância ordinária, não há como afastar a presença de elementos indiciários da fraude à cota de gênero, porquanto a votação inexpressiva, a não divulgação da candidatura nas redes sociais e a inexistência de gastos de campanha formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a fraude, não havendo provas suficientes a demonstrar a tese de desistência tácita da candidatura. CONCLUSÃOAgravos e recursos especiais eleitorais aos quais se dá provimento, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes as ações de investigação judicial eleitoral, com base na ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, determinando–se o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Democracia Cristã (DC) – Municipal – no pleito de 2020 e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a inelegibilidade de Elaine Mendonça da Silva Laures;iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


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