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Jurisprudência TSE 060065592 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos, a fim de, desde logo, prover os recursos especiais eleitorais, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ¿ Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Deni Maura Almeida Pina; iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ¿ Municipal e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e determinou, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Registrou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Ludgero Ferreira Liberato dos Santos, advogado do agravante Partido Democrático Trabalhista (PDT) ¿ Municipal.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E DOS RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por maioria, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de Deni Maura Almeida Pina, de Joel Rangel Pinto Junior e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Municipal, por entender não comprovada a prática de fraude à cota de gênero no pleito para vereador do Município de Vila Velha/ES, nas Eleições de 2020.2. Os recursos especiais interpostos contra o acórdão regional tiveram seguimento negado, sobrevindo a interposição de agravos.3. Tendo em vista que as ações de investigação judicial eleitoral às quais se referem os AREspEs 0600654–10, 0600655–92, 0600661–02 e 0600662–84 versam sobre fraude no lançamento de candidaturas femininas ao cargo de vereador pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), no Município de Vila Velha/ES, nas Eleições de 2020, é recomendável que os aludidos recursos sejam julgados em conjunto, não obstante em votos específicos para cada feito. ANÁLISE DOS AGRAVOS DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DOS AGRAVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DO PDT4. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento aos recursos especiais eleitorais em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE.5. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, dá–se provimento aos agravos para análise dos recursos especiais. ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF6. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.7. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023. DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO8. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam: a) votação zerada obtida pela candidata Deni Maura Almeida Pina; b) prestação de contas da candidata sem movimentação financeira; c) ausência de realização de atos de campanha, inclusive nas redes sociais; d) candidatura de familiar próximo (marido) da candidata também ao cargo de vereador, por partido político diverso, sem notícia de animosidade política entre eles.9. Os fundamentos do acórdão regional de que a candidata Deni Maura Almeida Pina contraiu Covid–19 em maio de 2020 e ficou internada por 30 dias, assim como passou por tragédia pessoal em razão de complicações da gravidez de risco da sua filha, a partir de julho daquele ano, a qual culminou na morte do feto em novembro subsequente, não afastam a configuração da fraude à cota de gênero, pois, conforme a base fática do acórdão recorrido, a infecção pelo vírus e as dificuldades da aludida gravidez são anteriores à convenção para escolha de candidatos realizada em 14.9.2020 e da qual a postulante participou, o que enfraquece a alegação de que tais problemas pessoais e familiares teriam sido determinantes para a não realização de atos de campanha, pois já eram vivenciados pela recorrida quando protocolado o pedido de registro de candidatura, em 26.9.2020. Ademais, caso a pandemia de Covid–19 fosse motivo para a desistência da candidatura, poderia ter a candidata desistido antes do início da campanha eleitoral, quando já era amplamente noticiado o elevado número de pessoas infectadas pelo vírus.10. O fundamento de que seria plausível a existência de interesse político–comunitário da candidata Deni Maura Almeida Pina, embasado no argumento de que ela e o seu marido teriam projetos sociais relacionados à comunidade, voltados à prevenção e à assistência à dependência química, não demonstra a desistência tácita, pois, de acordo com a base fática do acórdão regional e não obstante o suposto interesse político–comunitário, a candidata não praticou nenhum ato de campanha eleitoral.11. O fato de o marido da candidata investigada ter se candidatado ao cargo de vereador por partido político distinto (Avante) deve ser considerado, pois esta Corte Superior entende que a disputa do mesmo cargo com familiares próximos, sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, tal como ocorre na espécie, é indício de fraude à cota de gênero. Nesse sentido: REspEl 0602016–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 1º.9.2020; e REspe 193–92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4.10.2019.12. Não prospera o fundamento do voto condutor do aresto recorrido de que a interposição de recursos no processo de registro de candidatura evidenciaria inequívoca intenção da candidata de concorrer ao pleito e não impediria a conclusão acerca de desistência tácita posterior. Isso porque a fraude em apreço consiste precisamente no lançamento de candidatura feminina fictícia com o objetivo de preencher a cota de gênero para assegurar o registro de maior número de candidaturas masculinas, o que, por óbvio, seria dificultado no caso de indeferimento do registro.13. A alegação de que a candidata Deni Maura Almeida Pina deixou de promover a sua candidatura também em razão da morte do presidente do Diretório Municipal do PTB e teria ficado constrangida em informar ao partido da sua desistência da campanha, ante o esforço de familiares do dirigente falecido para viabilizar a participação da grei no pleito, não é hábil a fundamentar a intenção de comprovar eventual desistência tácita da candidatura, pois o óbito do dirigente ocorreu antes da convenção para escolha de candidatos e do pedido de registro de candidatura da investigada.14. Diante do conjunto probatório analisado pela instância ordinária, não há como afastar a presença de elementos indiciários da fraude à cota de gênero, porquanto a votação zerada, a não realização de atos de campanha, a apresentação de prestação de contas sem movimentação financeira e a candidatura de familiar próximo também ao cargo de vereador, sem notícia de animosidade política entre ele e a candidata investigada, formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a fraude, não havendo provas suficientes a demonstrar a tese de desistência tácita da candidatura. CONCLUSÃOAgravos e recursos especiais eleitorais a que se dá provimento, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos na ação de investigação judicial eleitoral, com base em ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, determinando–se o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Municipal no pleito de 2020 e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Deni Maura Almeida Pina;iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Municipal e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


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