Jurisprudência TSE 060065566 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, afastou a aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 e determinou a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MILITAR DA ATIVA SEM FUNÇÃO DE COMANDO. AFASTAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, inaplicável o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 ao militar da ativa sem função de comando (AgR–RO nº 0600865–96/RR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 11.12.2018), devendo, nesse caso, ocorrer o afastamento da atividade militar até o momento em que for requerido o seu registro de candidatura (CTA nº 0601066–64/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.3.2018). 2. Na hipótese, o postulante ao cargo eletivo não comprovou ter se afastado a tempo da atividade militar, tendo em vista que o pedido de desincompatibilização foi protocolado um dia após a apresentação do requerimento do registro de candidatura.3. Recurso ordinário desprovido. Com a publicação do acórdão, afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto.