Jurisprudência TSE 060065485 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos diversos e determinar que esses valores sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS QUE FORMARAM A COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DO CARGO MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DOS CARGOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA USO EM CAMPANHA DE CANDIDATOS CUJOS PARTIDOS NÃO ESTAVAM COLIGADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DOS REPASSES E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DESSA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.1. No caso, o PL, o MDB, o DEM, o PCdoB, o PROS, o PRTB, o PDT, o PSL, o PSD e CIDADANIA, formaram a Coligação Juntos Somos Mais Fortes e lançaram a candidatura dos ora recorridos, filiados ao PL e ao MDB, para os cargos de prefeito e vice de Itapirapuã/GO, no pleito de 2020. O PL fez aporte de recursos do FEFC na candidatura. No entanto, parte desses recursos foram repassados – doação estimável em dinheiro consistente em serviços jurídicos – aos candidatos ao cargo de vereador filiados aos partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.2. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança. Precedente.3. Embora o PL e outros nove partidos tenham se coligado para a disputa dos cargos de prefeito e vice–prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PL para os candidatos à Câmara Municipal de filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.4. Provido o recurso especial e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente repassados.