Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060065485 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos diversos e determinar que esses valores sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS QUE FORMARAM A COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DO CARGO MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DOS CARGOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA USO EM CAMPANHA DE CANDIDATOS CUJOS PARTIDOS NÃO ESTAVAM COLIGADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DOS REPASSES E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DESSA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.1. No caso, o PL, o MDB, o DEM, o PCdoB, o PROS, o PRTB, o PDT, o PSL, o PSD e CIDADANIA, formaram a Coligação Juntos Somos Mais Fortes e lançaram a candidatura dos ora recorridos, filiados ao PL e ao MDB, para os cargos de prefeito e vice de Itapirapuã/GO, no pleito de 2020. O PL fez aporte de recursos do FEFC na candidatura. No entanto, parte desses recursos foram repassados – doação estimável em dinheiro consistente em serviços jurídicos – aos candidatos ao cargo de vereador filiados aos partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.2. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança. Precedente.3. Embora o PL e outros nove partidos tenham se coligado para a disputa dos cargos de prefeito e vice–prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PL para os candidatos à Câmara Municipal de filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.4. Provido o recurso especial e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente repassados.


Jurisprudência TSE 060065485 de 02 de agosto de 2022