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Jurisprudência TSE 060065410 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos a fim de, desde logo, prover os recursos especiais eleitorais, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados nas ações de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ¿ Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Serenila Boschetti; iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) Municipal e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e determinou, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Registrou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Ludgero Ferreira Liberato dos Santos, advogado do agravante Partido Democrático Trabalhista (PDT) ¿ Municipal.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E DOS RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por maioria, manteve as sentenças que julgou improcedentes os pedidos na ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de Serenila Boschetti, de Joel Rangel Pinto Junior e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Municipal, por entender não comprovada a prática de fraude à cota de gênero no pleito para vereador do Município de Vila Velha/ES, nas Eleições de 2020.2. Os recursos especiais interpostos contra o acórdão regional tiveram seguimento negado, sobrevindo a interposição de agravos.3. Tendo em vista que as ações de investigação judicial eleitoral às quais se referem os AREspEs 0600654–10, 0600655–92, 0600661–02 e 0600662–84 versam sobre fraude no lançamento de candidaturas femininas ao cargo de vereador pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), no Município de Vila Velha/ES, nas Eleições de 2020, é recomendável que os aludidos recursos sejam julgados em conjunto, não obstante em votos específicos para cada feito. ANÁLISE DOS AGRAVOS DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DOS AGRAVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DO PDT4. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento aos recursos especiais eleitorais em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE.5. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, dá–se provimento aos agravos para análise dos recursos especiais. ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF6. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.7. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023. DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO8. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam: a) votação diminuta obtida pela candidata Serenila Boschetti (3 votos); b) não realização de atos de campanha, inclusive nas redes sociais; c) prestação de contas da candidata sem movimentação financeira.9. O fundamento do acórdão regional de que a candidata não teria realizado atos de campanha por pertencer a grupo de risco da pandemia ocorrida em 2020, porque tem idade avançada (65 anos), não afasta a fraude à cota de gênero, pois, conforme a base fática do acórdão recorrido, não houve nem mesmo realização de postagens nas redes sociais, tipo de campanha muito utilizada no pleito de 2020 justamente em razão da pandemia. Ademais, caso a pandemia fosse motivo para a desistência da candidatura, poderia ter a candidata desistido antes do início da campanha eleitoral, quando já era amplamente noticiado o elevado número de pessoas infectadas pelo vírus.10. O fundamento de que a candidata Serenila Boschetti não teria familiaridade com as redes sociais, o que justificaria a baixa votação obtida, também não procede. Conforme registrado no voto–vista proferido pela Juíza Luciana Mattar Vilela Nemer, a aludida candidata afirmou, em depoimento ao Ministério Público, que acompanha o político Roberto Jefferson pela internet, que utiliza WhatsApp e que participava do grupo do partido no aplicativo de mensagens.11. O fundamento de que a investigada Serenila Boschetti deixou de promover a sua candidatura também em razão da morte do presidente do Diretório Municipal do PTB e teria ficado constrangida sobre informar ao partido da sua desistência da campanha, ante o esforço de familiares do dirigente para viabilizar a participação da agremiação no pleito, não é hábil a fundamentar a intenção de comprovar eventual desistência tácita da candidatura. Isso porque o óbito do mencionado dirigente ocorreu em 4.9.2020, antes, portanto, da convenção do partido para escolha de candidatos, realizada em 14.9.2020, e do pedido de registro de candidatura da recorrida. Além disso, a alegação de que a candidata teria ficado desmotivada em razão do óbito do dirigente partidário não guarda coerência com o fato de que houve interposição de recursos visando a manter a candidatura, cerca de três semanas antes das eleições, como registrado no voto–vista da Juíza Luciana Mattar Vilela Neme.12. Diante do conjunto probatório analisado pela instância ordinária, não há como afastar a presença de elementos indiciários da fraude à cota de gênero, porquanto a votação inexpressiva, a não realização de atos de campanha, nem mesmo nas redes sociais, e a prestação de contas sem movimentação financeira formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a fraude, não havendo provas suficientes a demonstrar a tese de desistência tácita da candidatura. CONCLUSÃOAgravos e recursos especiais eleitorais aos quais se dá provimento, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos na ação de investigação judicial eleitoral, com base em ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, determinando–se o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Municipal – no pleito de 2020 e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Serenila Boschetti;iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


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