Jurisprudência TSE 060065141 de 15 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, afastou as questões preliminares e, no mérito, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/PB, que reformou sentença para julgar procedentes os pedidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por prática de fraude no lançamento de duas candidaturas femininas do Partido dos Trabalhadores (PT) de São José dos Ramos/PB nas Eleições 2020, declarando a nulidade do DRAP, a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO. REJEIÇÃO. 2. Consoante o art. 3º, caput, da LC 64/90, aplicável à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), a propositura da ação caberá "a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público". 3. Na espécie, extrai–se de modo claro da petição inicial que a AIME foi proposta pelo partido político recorrido e, ainda, pelo recorrido Tiago Sales de Brito, devidamente qualificado como "candidato a Vereador pelo Partido Democratas de São José dos Ramos na eleição de 15 de novembro de 2020, [...] portador de Título Eleitoral nº 04053XXXXXXX, Carteira de Identidade/RG X.XXX.433–SSP/PB e CPF XXX.XXX.384–79". Ademais, a autuação no PJE contém o CPF do candidato. 4. A simples circunstância de o instrumento procuratório referir–se à pessoa jurídica "Eleição Tiago Sales de Brito Vereador" não desnatura o fato de que, efetivamente, foi o próprio candidato, enquanto pessoa física, quem ajuizou a ação. A hipótese seria, no máximo, de irregularidade na representação processual, que pode ser sanada (art. 76, § 2º, do CPC/2015). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. 5. Os recorrentes aduzem ilegitimidade ativa superveniente do Diretório Estadual do União Brasil, que sucedeu o Democratas no curso da AIME em virtude de fusão partidária, sob dois fundamentos: a) hiato na capacidade processual, pois a segunda legenda deixou de existir em 8/2/2022, ao passo que a primeira compareceu no processo em 15/3/2022; b) o órgão municipal (e não o estadual) é quem deve integrar a lide. Porém, os dispositivos suscitados – arts. 70 do CPC/2015 e 11 da Lei 9.096/95 – não foram objeto de debate pelo TRE/PB, o que atrai a Súmula 72/TSE por falta de prequestionamento. TEMA DE FUNDO. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. IDENTIDADE DE GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 7. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as duas candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação ínfima (um voto cada); b) Joelma e Geovana integram o grupo familiar do presidente do Diretório Municipal do PT (sendo a primeira sua esposa e, a segunda, companheira de um dos filhos do dirigente), sem notícia de animosidade entre elas; c) ausência de atos efetivos de campanha; d) em juízo, a segunda candidata reconheceu que durante a campanha residia em outro município. 8. Considerando que as pretensas candidatas eram esposa e nora do presidente do diretório municipal da grei, era esperado que ao menos uma delas recebesse, no mínimo, dois ou mais votos. 9. Quanto aos atos de campanha, o TRE/PB assentou não haver nenhuma prova de que houve pedidos de votos nas redes sociais ou entrega de propaganda. Ademais, embora as candidatas tenham contabilizado notas fiscais de confecção de materiais gráficos (R$ 1.167,00), a contratação ocorreu faltando apenas cinco dias para o pleito.10. Não prospera a alegação da pretensa candidata Joelma de que foi acometida pela Covid–19 no início da campanha. Não se juntou aos autos atestado com o respectivo CID (e sim mero receituário médico) e, ademais, ao fim do ciclo da doença ainda restariam mais de vinte dias para promover a candidatura. 11. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a que se nega provimento.