Jurisprudência TSE 060065056 de 11 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
02/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, D, DA LEI Nº 9.504/1997. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. ENUNCIADOS Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, cuida–se de AIJE ajuizada com fundamento em prática de abuso dos poderes político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas do art. 73, III, V e VI, da Lei nº 9.504/1997, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo zonal. 2. O TRE/PB julgou parcialmente procedente o recurso eleitoral, com aplicação de multa aos investigados pela prática da conduta vedada do art. 73, V, da Lei das Eleições, consubstanciada na realização de onze contratações na área de saúde em período vedado. Concluiu, que, "[...] no caso concreto [...] nenhum contrato fora juntado, tampouco se provou a necessidade de instalação ou do funcionamento inadiável do serviço essencial. A parte investigada também não demonstrou que o quadro de servidores de saúde do município era incapaz de atender a demanda relacionada à COVID. Só consta do feito alegações de que fora instalado o Centro Covid e programa do SAD – atendimento de pessoas em domicílio, por exemplo, bem como que os servidores que trabalharam nessas funções foram contratados por excepcional interesse público. Todavia, tais alegações são totalmente destituídas de conteúdo probatório [...]", sendo certo que "a excludente legal inserta na alínea "d", "por afastar o caráter ilícito das contratações em período vedado, corresponde a um fato extintivo deduzido no âmbito de defesa de mérito indireta. E, cuidando–se de fato extintivo do direito do autor, sua prova é encargo dos demandados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil", segundo o qual o ônus da prova cabe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (id. 159299609).3. Para modificar o entendimento da Corte de origem quanto à ausência de demonstração da excepcionalidade prevista na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/1997, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.