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Jurisprudência TSE 060064748 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL. IRREGULARIDADE NA PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTO. PRIMEIRO TURNO 2020. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença de procedência do pedido inicial formulado em representação por irregularidade em pesquisa de intenção de voto realizada pela agravante, para aplicar a penalidade de multa no limite mínimo previsto no art. 17 da Res.–TSE 23.600, diante do descumprimento da exigência estabelecida no art. 2º, inciso IV, da mesma resolução, de delimitação da área física de realização do trabalho.2. Por meio de decisão monocrática, neguei seguimento a agravo em recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE.3. No presente agravo interno, a agravante infirmou objetivamente todos os fundamentos da decisão agravada no tocante às referidas súmulas. Todavia, o agravo interno não deve ser provido, ante a inviabilidade do recurso especial.4. No mérito, a agravante repisou ter o acórdão recorrido violado os arts. 2º, inciso IV, da Res.–TSE 23.600 e 33, inciso IV, da Lei 9.504/97, tendo em vista que foram cumpridos todos os requisitos de divulgação da pesquisa eleitoral, especialmente a área física de realização do trabalho.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. A Corte de origem concluiu que a ausência de informação sobre as especificações dos bairros ou das áreas pesquisadas ou mesmo a sua aferição de modo genérico impedem que o eleitorado e aquele insatisfeito com o resultado da pesquisa tenham a exata compreensão da higidez das informações.6. Considerando que a lei descreve, como requisito, "área física de realização do trabalho", a análise quanto à obediência ou não deste requisito é matéria eminentemente fática e probatória, o que não pode ser apreciado nesta instância em sede de recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE.7. A partir da moldura fática do aresto regional, a irregularidade não se restringe ao percentual de entrevistados em cada bairro, como se alega nas razões recursais e se aponta como questão não controvertida nas razões do presente agravo interno.8. Não procede o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude entre julgados, uma vez que, enquanto no paradigma foram descritos os bairros onde foi realizada a pesquisa, no aresto recorrido, não houve a delimitação de quais bairros e da área em que ocorreu a pesquisa. Incide, portanto, na espécie, o teor do verbete sumular 28 do TSE.9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060064748 de 29 de setembro de 2022