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Jurisprudência TSE 060064713 de 10 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Mauro Campbell Marques, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos.Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPLENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral, decretando a perda do mandato eletivo do recorrente, por desfiliação partidária sem justa causa.2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, visto que não existe suplente a ser indicado pelo partido.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não há resultado prático na prestação jurisdicional em favor da perda do mandato eletivo sem que seja possível restaurar a representatividade em favor do partido abandonado, o qual foi incorporado a outra agremiação partidária.4. A perda de mandato eletivo não é sanção, mas simples providência para recompor a base política da agremiação partidária na respectiva casa legislativa.5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de suplente inviabiliza o ajuizamento da ação, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não pode se movimentar em prejuízo do eleitorado, no julgamento de questão de ordem na Petição 518–59, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio.6. O interesse de agir está estreitamente vinculado à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político, o que, no caso, não é possível, resultando na ausência de interesse na prestação jurisdicional.7. Como o próprio órgão agravante reconhece, o propósito desta demanda é o de restaurar a vontade popular dirigida a eleger candidato de determinado partido, de modo que, extinta a legenda, tal objetivo se mostra inalcançável, realidade que não se altera em função do ocupante do polo ativo da ação.8. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que "a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária – hipótese dos autos –, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga" (ED–QO–PET 567–03, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.11.2016).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060064713 de 10 de setembro de 2021