Jurisprudência TSE 060064712 de 09 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50–B, § 2º, DA LEI Nº 9.096/95. PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. DESTINAÇÃO. TEMPO MÍNIMO. CUMPRIMENTO PARCIAL. FRAÇÃO DE INSERÇÃO. VEDAÇÃO. PENALIDADE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. O Diretório do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Espírito Santo interpõe agravo regimental que questiona decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) em que julgado procedente o pedido formulado em representação por propaganda irregular – veiculação de propaganda partidária gratuita sem a observância do tempo mínimo para promoção e difusão da participação feminina na política, nos termos dos arts. 50–B, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.096/95 e 29 da Res.–TSE nº 23.679/2022.2. O art. 50–B, § 2º, da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 14.291/2022, estabelece que, do tempo total disponível para o partido político divulgar propaganda partidária gratuita, no mínimo, 30% deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.3. O Tribunal de origem, ao constatar que o partido deveria ter destinado o tempo mínimo de 6 (seis) minutos – 30% do total de 20 (vinte) minutos – para promoção e difusão da participação política das mulheres, concluiu que um único trecho na inserção, totalizando 00:00:05 segundos de exibição, não poderia ser considerado para fins de cumprimento da norma.4. Nos termos do expressamente previsto no art. 3º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.679/2022 e na linha do entendimento firmado nesta Corte sobre a matéria, quando estava em vigor o art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, cuja ratio essendi se mantém no texto da Lei nº 14.291/2022, o descumprimento do tempo mínimo a ser destinado pelo partido para difusão da participação feminina na política, ainda que parcial, gera a penalidade prevista na norma.5. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do TSE, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, aplicável também aos recursos especiais com fundamento em violação à lei.6. Não há falar em desproporcionalidade da pena imposta, pois o Tribunal a quo, ao determinar a cassação de 18 (dezoito) minutos de propaganda partidária do ora agravante, no semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão condenatória, considerou o disposto no art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.679/2022, ponderando as dificuldades relatadas pelo partido.7. Devidamente declinados os parâmetros justificadores da fixação da sanção, a modificação da conclusão adotada pelo TRE/ES só seria possível mediante nova incursão na seara probatória dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial (Súmula nº 24/TSE).8. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental nenhum elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do enunciado da Súmula nº 26/TSE. Precedentes.9. Não impugnados de modo efetivo os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24 e 30/TSE –, impõe–se sua manutenção.10. Agravo regimental a que se nega provimento.