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Jurisprudência TSE 060064568 de 24 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

10/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. PREFEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 27 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 72 DA RESOLUÇÃO N. 23.607/2019/TSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO N. 72 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser adequadamente individualizada, uma vez que a argumentação genérica de ocorrência de suposta omissão impede a exata compreensão da controvérsia e caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência do enunciado n. 27 da Súmula do TSE. Precedentes.2. A suposta falta de intimação da agravante para se manifestar sobre as irregularidades verificadas na respectiva prestação de contas não foi analisada, sequer implicitamente, no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração visando ensejar a sua apreciação pelo Tribunal Regional de São Paulo (TRE/SP), não ficando, assim, configurado o indispensável prequestionamento, exigível também para matérias de ordem pública (verbete n. 72 da Súmula desta Corte).3. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060064568 de 24 de outubro de 2024