Jurisprudência TSE 060064357 de 25 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravos regimentais aos quais negou¿lhes provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), uma vez constatada fraude à cota de gênero nas eleições de 2020, em afronta ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.2. Os agravos formalizados ante a negativa de trânsito aos recursos especiais manejados contra tal acórdão tiveram seguimento negado pelo então relator, Ministro Carlos Horbach, haja vista a convergência do entendimento explicitado pelo Tribunal a quo com a orientação jurisprudencial firmada no TSE, a partir do julgamento do AREspEl nº 0600651–94, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022.3. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC), recebem–se os presentes embargos como agravos regimentais, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, as partes veiculam pretensão modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016).4. Quanto ao argumento relativo à necessidade de adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo CNJ, verifica–se que a matéria não foi invocada oportunamente, por ocasião do manejo do recurso especial. Assim, constitui indevida inovação recursal tese não abordada nas razões do apelo extraordinário, a qual é insuscetível de conhecimento em virtude da preclusão.5. Consoante ressaltado na decisão impugnada, a partir do julgamento do AgR–AREspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, esta Corte Superior tem entendido que a obtenção de votação zerada ou pífia, a existência de ajuste contábil padronizado ou zerado e a não realização de atos efetivos de campanha autorizam o reconhecimento de candidatura fictícia quando estiverem ausentes indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral.6. A votação zerada, a inexistência de gastos eleitorais e de atos efetivos de campanha e a relação de parentesco com integrante do partido e candidato ao mesmo cargo convergem, nos termos fixados no AgR–AREspE nº 0600651–94/BA, para o reconhecimento do propósito de burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Logo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no TSE. Incidência, portanto, da Súmula nº 30/TSE.7. Embargos de declaração recebidos como agravos regimentais aos quais se nega provimento.