Jurisprudência TSE 060064336 de 25 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração e, nesta parte, atribuiu efeitos infringentes, para especificar que os votos nominais conferidos ao Deputado Rodrigo Coelho sejam preservados ao Partido Socialista Brasileiro para fins de cálculo de repartição do Fundo Partidário e do tempo de propaganda, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e, por fundamento diverso, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA JULGADA PROCEDENTE. DEPUTADO FEDERAL. MATÉRIA DE FATO APRECIADA INTEGRALMENTE. REITERAÇÃO INCABÍVEL NESTA SEDE. VOTOS NOMINAIS CONFERIDOS AO PARLAMENTAR DESFILIADO MANTIDOS COM O PARTIDO PARA FINS DE DISTRIBIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E TEMPO DE PROPAGANDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER ESTE ÚLTIMO PONTO. 1. Quanto ao exame da matéria fática, o acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. No particular, estão ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não havendo razões para qualquer reparo. 2. Em relação ao impacto da manutenção do mandato parlamentar do Requerente desfiliado em relação ao cálculo do Fundo Partidário e do tempo de propaganda, tem razão o embargante ao afirmar a ausência de deliberação do plenário, esclarecendo o Min. Presidente ao ser levantada a questão ainda na sessão que deveria "... ser colocada em momento posterior. Esse não foi um objeto de debate ao longo do julgamento" (ID 13133438), o que torna possível sua apreciação nestes embargos de declaração. 3. Conforme reiteradamente decidido por esta CORTE ELEIRAL (Consulta nº 1.398/07 – Rel. Min. CEZAR PELUSO) e pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Mandados de Segurança 26.602 – Rel. Min. EROS GRAU), 26.603 – Rel. Min. CELSO DE MELO) e 26.604 – Rel. Min. CARMEN LÚCIA), desfiliado o parlamentar do partido pelo qual eleito, ainda que reconhecida a justa causa, o mandato permanecerá com o partido. 4. O que a justa causa possibilita é a mera continuidade do exercício do mandato pelo desfiliado, sem qualquer transferência dos consectários que da representatividade decorrem, ou seja, o direito à vacância, o direito de antena ou o acesso ao Fundo Partidário, exceção feita à migração a partido recém criado, e desde que nele permaneça. Precedentes do STF (ADIs 4.430/DF e 4.795/DF, ambas da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 19/9/2013) e desta CORTE ELEITORAL (AgR–PET 572–25, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/8/2018). 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para manter os votos nominais conferidos ao parlamentar Dep. Rodrigo Coelho com o Partido Socialista Brasileiro para fins de cálculo de repartição do Fundo Partidário e do tempo de propaganda.