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Jurisprudência TSE 060064331 de 06 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou em definitivo, o afastamento do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, membro titular integrante do TRE/CE, assim como o afastamento dos Desembargadores Francisco Gladyson Pontes e Emanuel Leite Albuquerque, membros suplentes daquela Corte, todos a partir do dia 24/8 até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições gerais, se houver, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO.1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) submete à deliberação do Tribunal Superior Eleitoral acórdão daquela Corte que aprovou: a) o seu afastamento a partir do dia 6 de agosto de 2022 até o 5º dia após o 2º turno, se houver; e b) o afastamento dos Desembargadores Francisco Glaydson Pontes e Emanuel Leite Albuquerque, membros suplentes do TRE/CE, no período de 15 de agosto a 17 de setembro de 2022 (IDs 157858296 e 157858313).2. Em 24/8/2022, aprovei, ad referendum do Plenário, o afastamento dos magistrados no período compreendido entre aquela data e o quinto dia após o primeiro turno das eleições ou, se houver segundo turno, até o quinquídio subsequente (5/11/2022).3. A matéria encontra–se disciplinada no art. 1º da Res.–TSE 23.486/2016, que estabelece o afastamento dos juízes eleitorais de suas funções regulares durante o período compreendido entre a data do início das convenções até cinco dias após a realização do segundo turno.4. No caso, houve manifestação favorável da área técnica do TSE, encarregada em analisar a documentação pertinente: a) cópia da decisão do TRE que decidiu sobre os afastamentos (ID 157858301 e 157858316); b) cópia do pedido apresentado ao TRE com as informações sobre o afastamento (ID 157858300 e 157858315); e c) indicação quanto à classe a qual integram os respectivos magistrados e se membro efetivos ou substitutos (ID 157858299 e 157858313). Requisitos da Res.–TSE 23.486/2016 atendidos.5. Afastamento aprovado, em definitivo.


Jurisprudência TSE 060064331 de 06 de outubro de 2022