Jurisprudência TSE 060064325 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, por maioria, indeferiu o pedido de adiamento do julgamento, nos termos propostos pelo Ministro Presidente, vencido o Relator. E, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para reformar o acórdão regional e indeferir o requerimento de registro de candidatura de Neri Geller, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrido, Neri Geller, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. FATO SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM AIJE POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO E ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D E J, DA LC Nº 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIDO O RRC.1. O TRE/MT, por maioria, julgou improcedente a notícia de inelegibilidade apresentada pelo MPE e deferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrido, por entender que o prazo limite para o registro dos candidatos (no caso, 15 de agosto) é o marco final para reconhecer inelegibilidade superveniente apta a atrair restrição à candidatura, nos termos do art. 262, § 2º, do CE.2. A jurisprudência do TSE entende que a inelegibilidade superveniente ao RRC pode e deve ser objeto de análise no processo de registro de candidatura, ainda que seu surgimento se dê em momento posterior à formalização do pedido de registro. Nessa linha: AgR–REspE nº 72–39/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.11.2017, DJe de 19.12.2017; RO nº 15429/DF, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, julgado em 26.8.2014, PSESS de 27.8.2014.3. No caso, é incontroverso que o pretenso candidato foi condenado em AIJE pelo Colegiado desta Corte Superior, na sessão jurisdicional de 23.8.2022, pela prática de abuso do poder econômico e de arrecadação e gastos ilícitos de recursos e, como consequência, teve cassado seu diploma de parlamentar e se tornou inelegível para as eleições que forem realizadas nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2018. Na ocasião, determinou–se o cumprimento imediato do acórdão condenatório.4. Incidem na espécie as hipóteses de inelegibilidade do art. 1º, d e j, da LC nº 64/1990, de modo que é de rigor o indeferimento do pedido de registro de candidatura.5. A pendência de julgamento de embargos de declaração nos autos da AIJE nº 0601775–59.2018.6.11.0000 não obsta a incidência das hipóteses de inelegibilidade do art. 1º, d e j, da LC nº 64/1990, conforme expressamente previsto nos referidos dispositivos legais. Indefere–se, portanto, o pedido de sobrestamento deste feito, conforme formulado pelo recorrido em petição avulsa.6. Recurso ordinário provido, a fim de indeferir o RRC.