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Jurisprudência TSE 060064325 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. RRC. SENADOR. REGISTRO INDEFERIDO. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. Em consulta à Divulgação dos Resultados das Eleições 2022 no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, constata–se que o embargante obteve 310.481 votos, ficando em 3º lugar na disputa eleitoral. De outra parte, o candidato eleito alcançou 63,54% da votação, e o candidato que alcançou a 2ª colocação recebeu 25,95% dos votos, tendo ambos concorrido com o registro deferido.2. O TSE tem assentado a prejudicialidade do recurso que trata de registro de candidatura em eleição pelo sistema majoritário de quem não obteve o número de votos suficiente para alcançar o primeiro lugar ou, ainda, que, somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapassou o percentual de 50% de que trata o art. 224 do CE, tal como acontece neste caso. Precedentes.3. Há perda superveniente do objeto recursal, ante a ausência de interesse processual decorrente da inexistência de utilidade a ser alcançada com a prestação jurisdicional.4. Embargos de declaração prejudicados.


Jurisprudência TSE 060064325 de 27 de outubro de 2022