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Jurisprudência TSE 060064207 de 21 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, mantendo o acórdão regional que julgou parcialmente procedente ação de impugnação de mandato eletivo por fraude à cota de gênero, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) manteve a procedência de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ajuizada com vistas à apuração de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97), nas eleições de 2020, no Município de Cacimbas/PB, afastando, porém, a sanção de inelegibilidade, em razão da natureza da ação eleitoral.2. O TSE, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou os elementos que, uma vez presentes, são suficientes para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero.3. A Corte Regional, sopesando o conteúdo fático–probatório dos autos, reconheceu que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) registrou as candidatas Olga Maria Teodózio do Carmo e Maria de Lourdes dos Santos Rodrigues com o intuito de fraudar o preenchimento da cota de gênero, em completa violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.4. Constatadas pelo TRE/PB as circunstâncias fixadas pelo TSE no AgR–REspEl nº 0600651–94/BA – votação zerada e pífia (1 voto), prestação de contas e materiais de campanha padronizados, ausência de campanha eleitoral, situação de reincidência em disputar o pleito para cumprimento da cota de gênero e relação de parentesco com outro candidato ao mesmo cargo, sem notícias de animosidade política entre eles –, não há como alterar a conclusão do acórdão regional de que houve burla ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 sem que se proceda ao reexame dos fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.5. O acórdão regional se harmoniza com o entendimento assente nesta Corte Superior, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula nº 30/TSE.6. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas, como ocorrido na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula nº 28/TSE.7. Recurso especial ao qual se nega provimento.


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