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Jurisprudência TSE 060064195 de 06 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

27/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de anotação das alterações estatutárias formulado pelo União Brasil, determinando a disponibilização do inteiro teor do estatuto alterado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. UNIÃO BRASIL. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. ADEQUAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES À LEGISLAÇÃO E À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DEFERIMENTO. 1. O requerimento de anotação de alterações estatutárias deve ser acompanhado dos documentos exigidos pela legislação eleitoral. 2. As modificações referentes à alteração de data e o estabelecimento da competência para convocação de convenção atende os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução n. 23.571/2018/TSE.3. Pedido de anotação das alterações estatutárias deferido.


Jurisprudência TSE 060064195 de 06 de marco de 2024