Jurisprudência TSE 060064161 de 16 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/CE, restabelecendo a elegibilidade de ambos os requerentes e reconduzindo a Prefeita e o Vice¿Prefeito, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Suspeição do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREFEITO. VICE. ELEIÇÕES 2020. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CASO DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE. CONDENAÇÃO. PERDA DO MANDATO. INELEGIBILIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PUBLICAÇÕES. REDES SOCIAIS. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Decisões monocráticas em tutelas cautelares antecedentes que se submetem ao referendo do Plenário, por meio das quais se suspenderam os efeitos dos acórdãos proferidos pelo TRE/CE nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral 0600419–49 e 0600410–87, restabelecendo–se a elegibilidade de ambos os requerentes (Deputado Federal eleito pelo Ceará em 2018 e, ainda, sua esposa, vencedora do pleito majoritário de Nova Russas/CE em 2020), e reconduzindo–se a Prefeita e o Vice–Prefeito.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionalíssimas é admissível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que verificada a presença de notória plausibilidade do direito e de manifesto perigo da demora, afastando–se assim a regra geral do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.3. De acordo com o TRE/CE, em suma, o abuso teria decorrido de cerimônias na Prefeitura, à época chefiada por aliado político do primeiro requerente, com presença da segunda requerente (então pré–candidata), para a assinatura de ordens de serviço de obras públicas cujas verbas foram viabilizadas pelo parlamentar, seguindo–se publicações no sítio oficial da municipalidade em rede social.4. Contudo, em juízo perfunctório, a condenação não atendeu ao requisito previsto no art. 22, XVI, da LC 64/90, segundo o qual "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".5. A princípio, as premissas fáticas delineadas no aresto a quo demonstram que a conduta não ostentou repercussão suficiente para influir na legitimidade do pleito e na paridade de armas, na medida em que: (a) a maior parte das publicações impugnadas, relativas à página oficial da Prefeitura no facebook, deu–se nos meses de novembro e dezembro de 2019, faltando quase um ano para as Eleições 2020; (b) a despeito da existência de fotografias da primeira requerente – com outras pessoas – ilustrando algumas das matérias, em apenas uma delas o seu nome foi mencionado de forma expressa, ao passo que o primeiro requerente sequer compareceu; (c) os links das notícias, cujos endereços constam do acórdão, revelam que as postagens tiveram número extremamente baixo de interações, a maior parte com menos de 10 curtidas; (d) as já referidas fotografias demonstram que os eventos ocorreram em sala da Prefeitura, aparentemente sem grande acesso do público.6. Inequívoco perigo da demora, seja quanto ao primeiro requerente, que pretende ser escolhido em convenção a ser realizada em 5/8/2022 para disputar a reeleição ao cargo de deputado federal, seja no que concerne à segunda requerente, cujo afastamento do cargo de prefeito foi determinada.7. Decisões que se submetem a referendo nos termos e limites da fundamentação.