Jurisprudência TSE 060064139 de 23 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. ARTS. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97 E 10 DA RES.–TSE 23.600/2019. DATA DAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/MA em que se manteve a improcedência do pedido em representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro (arts. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 e 10 da Res.–TSE 23.600/2019) por ausência de prova da ilicitude, pois a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a publicação ocorreu no ano das eleições.2. Nos termos do art. 2º, caput, da Res.–TSE 23.600/2019, entidades e empresas são obrigadas a registrar pesquisas eleitorais para fins de divulgação a partir de 1º de janeiro do ano da eleição.3. Consoante entendimento deste Tribunal, a definição do referido marco cronológico visa delimitar o poder fiscalizatório e punitivo a cargo da Justiça Eleitoral ao passo que estabelece critério objetivo de atipicidade da conduta, afastando–se eventual pena quando a divulgação da pesquisa eleitoral ocorrer antes da data estipulada. Precedentes.4. No agravo interno, reitera–se que as peculiaridades do caso comprovariam que a publicação ocorreu durante o período vedado, ou seja, a agravante limitou–se a reproduzir as razões do recurso especial, sem infirmar a conclusão de que referido argumento foi expressamente analisado e rejeitado pelo acórdão de origem e que decisão em sentido contrário demandaria reexame de fatos e provas, vedado nessa instância extraordinária pela Súmula 24/TSE.5. É ônus da agravante impugnar de forma precisa os fundamentos assentados na decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões.6. Agravo interno a que se nega provimento.