Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060063996 de 23 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

25/11/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de justa causa para a desfiliação partidária, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito eleitoral. Ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária. Orientação de bancada. Grave discriminação pessoal. Não caracterização. Improcedência. 1. Ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo deputado federal Marlon Arator Santos da Rosa (PDT/RS), eleito nas Eleições 2018, contra o Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional. 2. Na hipótese, o autor alega que vem sofrendo grave discriminação pessoal, evidenciada pelos seguintes fatos: (i) ilegítima instauração de processo administrativo disciplinar por desrespeito à orientação de bancada, em razão de voto favorável à reforma da previdência; (ii) suspensão de participação de comissões parlamentares por 90 (noventa) dias; (iii) desprestígio por parte de dirigentes que o tacharam de "traidor", têm tolhido sua manifestação em questões internas e se declararam publicamente favoráveis à sua expulsão. 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, a justa causa por grave discriminação política pessoal é aquela que "exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição". Precedentes. 4. O fechamento de questão é um procedimento legítimo de concretização da disciplina partidária, por meio da qual se firma posição oficial do partido em determinada matéria legislativa, em situações nas quais a agremiação considera imprescindível uma atuação uníssona de todos os seus parlamentares. Conforme julgados deste Tribunal, não configura grave discriminação a punição a parlamentares que descumprirem a orientação de bancada, salvo se comprovada a prévia pactuação de garantia de autonomia política ao filiado e restrição ao poder disciplinar da agremiação. 5. No caso, não foi comprovada injusta perseguição ao autor no âmbito do PDT, especialmente porque não havia, em relação a ele, ajuste político que indicasse a possibilidade de que não se sujeitasse à orientação de bancada. Nesse contexto, as medidas punitivas tomadas pela agremiação não se mostram suficientes para caracterizar a justa causa, ficando a discussão relativa a eventuais irregularidades do procedimento e desproporcionalidade da sanção sujeitas à competência da justiça comum. 6. Pedido julgado improcedente.


Jurisprudência TSE 060063996 de 23 de junho de 2022