Jurisprudência TSE 060063837 de 28 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial, restabelecendo a sentença de procedência da representação, para: a) decretar nulos os votos obtidos pelo partido Cidadania (antigo PPS); b) cassar, por consequência, os diplomas e mandatos obtidos pelos titulares dos cargos de vereador, Davilson da Silva Miranda e João Rios de Oliveira, com igual consequência para os suplentes do mesmo partido; c) determinar, após o trânsito em julgado, que sejam refeitos os cálculos do quociente eleitoral e partidário, com as consequências respectivas, redistribuindo as vagas dos vereadores cassados entre os demais partidos, com a expedição dos diplomas correspondentes, na forma dos arts. 109 e 222, do Código Eleitoral; d) declarar, ex lege (por força da lei), inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, as candidatas Caroline Santos Araújo e Josilda Lopes da Silva, e determinou, ainda, o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO DO RECURSO NO TRE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO TSE, CONFIGURAM FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a AIME ajuizada ao argumento de fraude na cota de gênero, nas eleições de 2020, haja vista a comprovação de: a) votação zerada; b) ausência de atos de campanha, inclusive nas redes sociais das candidatas; c) não abertura de conta bancária e; d) ausência de quaisquer gastos eleitorais. Precedente.2. O TRE/BA reformou a sentença, ao entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso não permitem juízo de certeza sobre a ocorrência de fraude. A Corte local assentou também que as especificidades do caso concreto, como as dificuldades causadas pela pandemia de Covid–19, aliadas às circunstâncias de foro íntimo alegadas pelas candidatas e a instabilidade jurídica vivenciada no partido – com decisões liminares ora validando, ora invalidando a convenção partidária – justificam o "[...] comportamento das impugnadas, que, neste cenário, preferiram se eximir de atos de campanha por decisão pessoal, o que configura espécie de desistência tácita das próprias candidaturas, não punível pela legislação eleitoral" (ID 158213989).3. As circunstâncias descritas no acórdão recorrido, para justificar uma eventual desistência tácita das candidaturas, não se mostram críveis pelos seguintes motivos: a) embora a epidemia da Covid–19 tenha dificultado a realização das eleições de 2020, esse problema, que alcançou todos os rincões do país, foi superado pelos ajustes legislativos e pelo uso intensivo da internet no processo de aproximação e convencimento do eleitor, sendo necessário ressaltar que, na espécie, as candidatas apontadas como "laranjas" não demonstraram nenhuma condição especial de saúde que as tornassem mais suscetível à doença, tais como a idade avançada, doença preexistente ou qualquer limitação de ordem médica; b) a desistência tácita pressupõe, na linha da jurisprudência do TSE, ao menos um início de campanha a fim de demonstrar que havia originalmente a intenção de concorrer ao pleito, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente pela ausência da prática de atos comezinhos de uma campanha eleitoral, tais como a abertura de conta bancária e a realização de atos de propaganda e; c) a maioria dos candidatos escolhidos na convenção judicialmente contestada participou efetivamente do pleito, tendo sido dois deles eleitos na disputa. 4. Provimento do agravo e do recurso especial para se restabelecer a sentença, a qual: (a) decretou nulos os votos obtidos pelo partido ora recorrido; (b) cassou o mandato de dois vereadores eleitos pela agremiação e o diploma dos suplentes; (c) determinou, após o trânsito em julgado, que fossem refeitos os cálculos do quociente eleitoral e partidário, com as consequências respectivas, redistribuindo as vagas dos vereadores cassados entre os demais partidos, com a expedição dos diplomas correspondentes, na forma dos arts. 109 e 222, do CE; (d) declarou, ex lege, que as candidatas fictícias fiquem inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990.5. Cumprimento imediato. .