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Jurisprudência TSE 060063729 de 20 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

25/05/2021

Decisão

Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, julgou procedente o pedido de declaração de justa causa para a desflliação partidária, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Cados Horbach.

Ementa

DEPUTADO FEDERAL. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO PESSOAL.SÍNTESE DO CASO1. A requerente pretende exercer a prerrogativa tipificada no art. 22-A da Lei 9.096/95, pertinente à hipótese de discriminação política pessoal como justa causa para desfiliação partidária, sustentando, em síntese, que, em julho de 2019, após o voto que proferiu favorável à Reforma da Previdência (Proposta de Emenda Constitucional 6/2019), foi surpreendida com duras repreensões e perseguição pelo partido, tendo seu espaço dentro da agremiação diminuído.ANÁLISE DO PEDIDO2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que "a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desflliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do oonvívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição" (REspEL 0600207-67, rel. Min . Edson Fachin, DJE de 7.5.2020). Na mesma linha: REspe 1153-17, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 31.10.2016; Pet 581-84, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 1°.7.2016.3. No julgamento da Pet 0600641-66, concluído em 13.4.2021, esta Corte Superior entendeu, por maioria, nmcterizarjusta causa a imposição de grave sanção disciplinar em desoompasso com a autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre a agremiação e o movimento clvico. Entendimento que não prejudica o exame dos demais fatos que integram a causa de pedir, considerada a prova colhida na espécie.4. No caso dos autos, a justa causa está evidenciada em razão dos seguintes fatos: i) a alteração súbita de regras e orientações intrapartidárias, em quebra das expectativas legítimas decorrentes da carta-compromisso firmada entre o movimento Acredito e o PDT, a fim de inviabilizar absolutamente as pretensões políticas e eleitorais da autora; ii) a grave quebra de isonomia entre filiadas que estavam em situação de igualdade no que tange à prometida liberdade de atuação no Congresso Nacional e à submissão às regras intrapartidárias de infidelidade partidária; eiii) a veiculação de conteúdo ofensivo, na imprensa e em canais oficiais do partido, em detrimento do grupo político ao qual pertence a autora.5. Ao partido, embora seja assegurada autonomia (art. 17, § 1°, da CF/88) para livremente se organizar, estabelecer normas de funcionamento e disposições de infidelidade partidária, não lhe é permitido o exercício em descompasso com os direitos fundamentais da pessoa, notadamente o princípio da isonomia e a segurança jurídica.6. A cláusula da autonomia partidária não contempla interpretação isolada, impondo-se que seja considerada em relação à posição que ocupa no sistema da democracia representativa, no contexto em que desempenha a função de conferir aos partidos espaço de livre e autônoma deliberação, permitindo-lhes, na qualidade de órgãos intermediários entre a sociedade civil e o Estado. atuar, na exata expressão do Ministro Celso de Mello, como "canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional" (MS 26.603/DF).7. A plena delimitação do significado e da extensão da autonomia partidária se apreende a partir da sua função de permitir que os partidos, dotados de espaço de livre e autônoma deliberação, expressem os anseios políticos do povo, sem, no entanto, permitir a violação de regras que tutelam a igualdade, a segurança jurídica e a boa-fé.8. Esta Corte já se manifestou, no REspe 321-41, sob a relaloria do Min. Luiz Fux. no sentido de que "é preciso reconhecer que a legitimidade dos partidos políticos perpassa necessariamente pela democratização de suas deliberações e tomada de decisões, nomeadamente porque são instrumentos de mediação entre os cidadãos e os órgãos constitucionais' e "justamente por isso impõe-se a mitigação do dogma da reserva estatutária, mediante a penetração do postulado democrático e seus corolários no corpo dessas entidades".CONCLUSÃOPedido de declaração de justa causa julgado procedente.


Jurisprudência TSE 060063729 de 20 de outubro de 2021