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Jurisprudência TSE 060063697 de 05 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

22/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos especiais, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXPRESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra aresto unânime do TRE/PB em que se manteve a procedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por prática de fraude em três candidaturas femininas do Republicanos de Teixeira/PB nas eleições proporcionais de 2020, declarando–se a nulidade dos votos atribuídos a todos os candidatos lançados pela legenda, a inelegibilidade das candidatas fictícias e a cassação dos mandatos dos eleitos.2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, quanto às três candidatas, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. No que tange a Zenilda, cujo registro foi indeferido, tem–se que: a) não participou da convenção partidária; b) é mãe de outro candidato a vereador pela mesma legenda, sem notícia de qualquer animosidade entre eles.5. Em relação a Maria Patrícia, indicada pelo Republicanos como substituta de Zenilda, constata–se: a) votação ínfima (três votos); b) prestação de contas sem registro de receita ou despesa; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros.6. Quanto a Débora Duarte, verifica–se: a) votação ínfima (um voto); b) movimentação inexpressiva de recursos, consistente em receita de R$ 450,00 recebida do diretório municipal da grei, além de R$ 200,00 doados por terceiro; c) ausência de atos de campanha; d) realização de propaganda em favor de outro candidato.7. No que se refere ao alegado desconhecimento da grei sobre a circunstância que levou a ser indeferido o registro de Zenilda, tem–se que, na linha do parecer ministerial, "[a] filiação partidária é requisito essencial para o lançamento de determinada candidatura, sob pena de indeferimento de seu registro [...]. Cabe, portanto, ao partido político escolher dentre seus filiados aqueles que serão lançados candidatos para concorrer aos cargos eletivos. Não é crível que a grei alegue desconhecer os integrantes de suas fileiras partidárias".8. A respeito do fluxo de recursos e da realização de campanha por Débora, embora ela tenha registrado receita de R$ 200,00 destinada à impressão de propaganda, a Corte de origem consignou que a candidata, "além de não ter comprovado a efetiva existência de material gráfico, impresso ou visual para sua campanha [...] participou ativamente de atos de campanha, inclusive através de postagens na internet (Facebook), em favor de seu companheiro [...] também candidato ao mesmo cargo de vereador pelo Republicanos", a demonstrar que a aludida candidatura foi proposta com o único fim de atingir a cota legal.9. Em acréscimo, a Corte local registrou que "a candidata Maria Patrícia [...] confirmou, através de escritura pública [...] que não fez campanha e que foi procurada para ser candidata tão somente para compor a chapa e preencher a cota de gênero, fatos ratificados em sede de alegações finais".10. Acerca das dificuldades trazidas pelo cenário da covid–19 para a realização de atos de campanha, o TRE/PB assentou "que as mencionadas candidatas não realizaram qualquer ato de propaganda eleitoral, ainda que postagens nas redes sociais" – tão utilizadas no pleito de 2020 exatamente por conta da pandemia, circunstância que, em conjunto com os demais elementos constatados, demonstra que as candidaturas femininas objetivaram apenas preencher a cota de gênero.11. Quanto ao suposto aliciamento das candidatas Maria Patrícia e Débora pelo grupo político adversário, extrai–se da moldura fática descrita na sentença, reproduzida no aresto a quo, que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.12. Presentes os parâmetros definidos na jurisprudência desta Corte Superior para a configuração da fraude à cota de gênero, o caso não comporta outro desfecho que não o reconhecimento do ilícito, circunstância que macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes.13. Recursos especiais a que se nega provimento.


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