Jurisprudência TSE 060063644 de 14 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. CONSULTA. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DO MANDATO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consulta formulada por senador da República a respeito da possibilidade de se candidatar à reeleição o prefeito que, antes de ter sido eleito, exerceu, "em caráter temporário e fora do período de 6 (seis) meses que antecede às eleições, a titularidade da Chefia do Poder Executivo Municipal, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, por intervalo que não excede 100 (cem) dias". 2. A não incidência da vedação do art. 14, § 5°, da CRFB a quem tenha ocupado a chefia do executivo em caráter temporário e fora dos seis meses que antecedem o pleito já foi ampla e reiteradamente discutida pelo plenário desta Casa. Não se conhece de consulta cujo questionamento já foi apreciado pelo TSE. Precedentes. 3. Consulta não conhecida.