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Jurisprudência TSE 060063644 de 14 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. CONSULTA. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DO MANDATO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consulta formulada por senador da República a respeito da possibilidade de se candidatar à reeleição o prefeito que, antes de ter sido eleito, exerceu, "em caráter temporário e fora do período de 6 (seis) meses que antecede às eleições, a titularidade da Chefia do Poder Executivo Municipal, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, por intervalo que não excede 100 (cem) dias". 2.  A não incidência da vedação do art. 14, § 5°, da CRFB a quem tenha ocupado a chefia do executivo em caráter temporário e fora dos seis meses que antecedem o pleito já foi ampla e reiteradamente discutida pelo plenário desta Casa. Não se conhece de consulta cujo questionamento já foi apreciado pelo TSE. Precedentes. 3. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060063644 de 14 de setembro de 2020