Jurisprudência TSE 060063582 de 17 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto) e Nunes Marques (no exercício da Presidência). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (no exercício da Presidência), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONTEÚDO NEGATIVO. CRÍTICA A ADVERSÁRIO POLÍTICO. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA 30/TSE. INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/SP que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão daquela Corte, que manteve a condenação da agravante, candidata ao cargo de prefeito de Poá/SP nas Eleições 2024, ao pagamento de multa por prática de propaganda eleitoral irregular, haja vista o impulsionamento de conteúdo negativo na internet (art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Nos termos da jurisprudência do TSE, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade exclusiva de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica, a candidato adversário, ex vi do art. 57–C da Lei n° 9.504/1997. Precedentes.3. Na espécie, houve não apenas a promoção da candidatura, mas também críticas ao adversário político, que foi chamado de "fraudador", de modo que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do TSE, o que atrai a Súmula 30/TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.