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Jurisprudência TSE 060063568 de 27 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

17/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 30/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. Na espécie, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão dos embargantes.3. A falha da peça recursal que deixa de atacar fundamento autônomo da decisão agravada implica a impossibilidade de apreciação individualizada das teses dos recorrentes ante a inviabilidade global de sua irresignação. Precedente do TSE.4. A tese de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes desta Corte Superior relativos à irrecorribilidade imediata de ato decisório de natureza não terminativa consiste em indevida inovação recursal, portanto não comporta análise ante a incidência da preclusão. Precedentes do TSE.5. As razões recursais, a pretexto de apontar omissão no julgado, denotam, simplesmente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de embargos, de cognição estreita e vinculada.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060063568 de 27 de junho de 2022