Jurisprudência TSE 060063493 de 15 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno para manter o indeferimento do registro de candidatura do agravante, e determinou a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, a fim de que se adotem as providências dos arts. 224 do Código Eleitoral e 220 da Res.-TSE 23.611/2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. PRELIMINARES. RECURSO ELEITORAL. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO. OFENSA. COISA JULGADA. DESRESPEITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ART. 1º, § 1º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA REITERADA. PRECATÓRIOS. OMISSÃO NO PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ÓRGÃO COMPETENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, confirmou–se aresto do TRE/SP em que se manteve indeferido o registro de candidatura do agravante, Prefeito de São Lourenço da Serra/SP eleito em 2020, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas).2. Não se configurou afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral, 1.022, I e II, parágrafo único, II e 489, § 1º, I, II, III e IV do CPC/2015. A Corte Regional enfrentou todas as questões aduzidas nos declaratórios, assentando a viabilidade de cognição, naquela instância, de todas as matérias debatidas nos autos, a ausência de ofensa ao contraditório e à coisa julgada, além de inexistir reformatio in pejus e erro material.3. De acordo com o art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 e a jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido tiver mais de um fundamento e o juízo acolher apenas um deles, o recurso de natureza ordinária devolve ao órgão ad quem a análise dos demais.4. Na espécie, impugnou–se o registro de candidatura do agravante por ter tido contas públicas rejeitadas quanto aos cargos de: a) presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Serra/SP no exercício de 2010; b) prefeito do município nos exercícios financeiros de 2013 a 2016. O juízo singular concluiu pela inelegibilidade com base no item a. Em julgamento de recurso exclusivo do agravante, o TRE/SP manteve indeferido o registro, porém, com fundamento no item b. Esse proceder não revela ilegalidade, pois se devolve ao Colegiado a cognição de todas as matérias alusivas ao pedido, tal como previsto na norma.5. De todo modo, consoante jurisprudência desta Corte, admite–se o enfrentamento de matéria arguida em contrarrazões pela parte não sucumbente, mesmo porque os então impugnantes, ora agravados, não tinham interesse em recorrer.6. Também não se verifica ofensa ao contraditório, já que o agravante se defendeu em primeiro grau de todos os fatos, inclusive daqueles atinentes às rejeições de contas como prefeito, e não havia outras provas a serem produzidas. A causa, portanto, estava apta a ser julgada de pela Corte a quo.7. Não se caracterizou reformatio in pejus, uma vez que, no aresto a quo, apenas se manteve indeferido o registro por fundamento diverso, sem piora na situação jurídica do candidato.8. No que se refere ao mérito, o art. 1º, I, g, da LC 64/90 dispõe que são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".9. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o agravante tivera contas públicas rejeitadas pela Câmara Municipal de São Lourenço da Serra/SP, relativas ao cargo de prefeito do município, quanto aos exercícios financeiros de 2013, 2014, 2015 e 2016, por desrespeito ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), falta de quitação de precatórios e não recolhimento de contribuições previdenciárias.10. Nos termos de passagem transcrita no aresto a quo, "a despeito dos cinco alertas emitidos [...] a respeito do descompasso entre as receitas e a despesas, a Administração deixou de adotar necessárias medidas de contenção de gastos com vistas à retração do déficit orçamentário que, ao final do exercício, alcançou expressivos 10,52% (R$ 3.614.973,85), motivando a indesejada expansão de 76,33% do déficit financeiro do exercício anterior (R$ 3.832.390,84) para elevados R$ 6.757.686,26, correspondentes a 73,23 dias de arrecadação municipal".11. A desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.12. Para o fim da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes.13. É despicienda a menção expressa, pela Câmara Municipal, acerca da prática de atos de improbidade, bastando que essa circunstância possa ser extraída do inteiro teor do decisum em que rejeitado o ajuste contábil. Precedentes.14. Agravo interno a que se nega provimento, executando–se de imediato o acórdão e comunicando–se ao TRE/MT para os fins dos arts. 224 do Código Eleitoral e 220 da Res.–TSE 23.611/2020.