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Jurisprudência TSE 060063427 de 23 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO § 10 DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. PERÍODO ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 24, 26, 28, 30 E 72 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta–se no sentido de que o abuso do poder político, para fins eleitorais, configura–se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. 3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, da responsabilidade dos agravantes pelo derrame de santinhos, demandaria reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é cabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior. 4. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, o recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida mera transcrição de ementas. 5. Pelo quadro fático delineado no acórdão regional e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30. 6. Não merece seguimento o recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060063427 de 23 de abril de 2024