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Jurisprudência TSE 060063403 de 25 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL PELO TSE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra acórdão do TSE pelo qual mantida a procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), configurada a fraude à cota de gênero, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na disputa ao cargo de vereador do Município de Mimoso do Sul/ES nas eleições de 2020. 2. Consoante o disposto no art. 26 do Regimento Interno do TSE, "[s]alvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas à seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão". Configura–se, assim, erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do TSE. Precedentes. 3. Uma vez que o manejo do agravo regimental, quando cabíveis embargos de declaração, configura erro grosseiro, afasta–se a aplicação do princípio da fungibilidade, cuja incidência pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistente na hipótese.4. Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060063403 de 25 de fevereiro de 2025