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Jurisprudência TSE 060063403 de 21 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ENCAMINHAMENTO DE MENSAGENS PELO APLICATIVO WHATSAPP. CAPTURA DE TELA E ÁUDIOS. VALIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE NO CASO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE INDEPENDE DA CITADA PROVA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 24, Nº 26 E Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) manteve sentença de procedência de ação de investigação judicial eleitoral, configurada a fraude à cota de gênero, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na disputa ao cargo de vereador do Município de Mimoso do Sul/ES nas eleições de 2020. 2. A discussão atinente à validade da prova consistente na captura de telas e na transmissão de áudios de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), enviadas em conversa privada pela candidata cuja candidatura foi tida por fictícia, mostra–se irrelevante no caso. A par de não impugnada a autenticidade da mensagem, a análise do aresto regional permite concluir que a comprovação da fraude decorreu, prioritariamente, de elementos que não guardam relação de dependência com a prova cuja licitude foi questionada, sopesados os áudios intercambiados via aplicativo de mensagens apenas como elemento de reforço do acervo probatório já coligido aos autos. 3. Colhem–se da moldura fática do aresto regional todas as circunstâncias normativamente aptas e suficientes a configurarem a prática de fraude à cota de gênero, a saber: (i) votação zerada da candidata, não tendo sequer comparecido às urnas; (ii) não comprovação de atos efetivos de campanha, ausentes indícios de desistência tácita de campanha; e (iii) movimentação pouco significativa de recursos de campanha. 4. Diante do cenário delineado, ainda que descartadas as provas obtidas mediante o aplicativo de mensagens WhatsApp, a conclusão firmada pela Corte Regional resultaria incólume, visto que foi amparada por elementos de prova persuasivos da ocorrência de fraude no lançamento de candidatura feminina, consoante parâmetros objetivos definidos por este Tribunal Superior (Súmula nº 30/TSE), cuja modificação, na hipótese, não prescindiria do reexame do acervo fático–probatório dos autos (Súmula nº 24/TSE). 5. Quanto ao segundo agravo interposto, verifica–se que os agravantes não infirmaram nenhum dos fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência tanto do Enunciado Sumular nº 30/TSE, como da vedação ao reexame de fatos e provas, diante da moldura fática delimitada pela Corte de origem. Aplicação do óbice sumular nº 26/TSE.6. Agravos desprovidos.


Jurisprudência TSE 060063403 de 21 de marco de 2024