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Jurisprudência TSE 060063332 de 15 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

03/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA. CONTAS DESAPROVADAS. RELATÓRIO FINANCEIRO. ENTREGA TARDIA. PRECLUSÃO. FALHAS GRAVES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do partido, relativas às eleições de 2020, e determinou a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, pelo período de 6 meses, devido a atraso na entrega do relatório financeiro e utilização irregular de recursos do Fundo Partidário.2. Para modificar o entendimento do Tribunal de que "[...] as falhas remanescentes são graves e comprometem a transparência e impedem a fiscalização da movimentação financeira de campanha [...]" (id. 162082390, fl. 10), seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial eleitoral, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. A pretensão de redução da reprimenda de suspensão de recebimento de cotas do Fundo Partidário também encontra óbice no Enunciado da Súmula nº 24 desta Corte, pois, considerando o entendimento deste Tribunal de que deve ser analisado o caso concreto, torna–se inviável rever a conclusão do TRE/SP de que seria "[...] razoável e proporcional a fixação da penalidade no patamar de 6 (seis) meses de suspensão, diante da natureza das irregularidades e demais circunstâncias constatadas na espécie" (id. 162082390, fl. 10).4. Outro óbice à análise do mérito da demanda é a incidência in casu do instituto da preclusão sobre o exame do relatório financeiro, que foi entregue extemporaneamente. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Precedente.5. No agravo interno, incumbe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico desses fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar que os documentos analisados seriam suficientes para a comprovação dos gastos, de modo a permitir o afastamento da determinação da suspensão das cotas do Fundo Partidário. Incide, inevitavelmente, o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060063332 de 15 de outubro de 2024