Jurisprudência TSE 060063285 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
28/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO. ART. 45 DA LEI Nº 9.504/1997. EXTINÇÃO DO FEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE 48 HORAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/RN confirmou a sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC, devido à decadência do direito de ação.2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, com base na incidência dos Enunciados Sumulares nºs 28 e 30 do TSE.3. Os precedentes apontados como referência para fundamentar a tese de dissídio jurisprudencial não possuem similitude fática com o caso em exame, tendo em vista que dizem respeito a representações por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei das Eleições) e por propaganda eleitoral veiculada em sítio oficial de órgão público na internet (art. 57–C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997), ao passo que, na espécie, discute–se o prazo cabível para a propositura de representação fundada em propaganda eleitoral irregular veiculada em programação normal de rádio (art. 45 da Lei das Eleições). Reitera–se, portanto, a incidência do óbice descrito no Enunciado Sumular nº 28 do TSE.4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, na linha de que é de 48 horas o prazo decadencial para a propositura de representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em programação normal de rádio e televisão, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Precedente.5. Alicerçada a decisão combatida em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la, deve o decisum ser mantido em sua integralidade.6. Negado provimento ao agravo interno.