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Jurisprudência TSE 060063178 de 31 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter sentença e aresto do TRE/MG em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Sabará/MG nas Eleições 2020, em decorrência da não abertura de conta específica.2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica configura falha grave que compromete a regularidade das contas e enseja, por si só, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimento financeiro. Precedentes.3. A abertura de conta bancária só não é exigida nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º do art. 8º da Res.–TSE 23.607/2019, dentre as quais a desistência de candidatura antes do fim do prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, e ainda assim desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e de gastos eleitorais.4. No caso, extrai–se do aresto a quo que "o CNPJ da campanha do candidato foi atribuído no dia 28/9/2020 e sua renúncia foi apresentada em 9/10/2020, [...] subsistindo, portanto, a obrigação de abertura de conta bancária, porque extrapolado do prazo de 10 dias. [...] No caso, ademais, não há comprovação de que não houve movimentação financeira", vindo a agravar a irregularidade detectada.5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária (Súmula 24/TSE).6. Incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que se trata de falha grave comprometedora da higidez do balanço contábil. Precedentes.7. Agravo interno a que se nega provimento


Jurisprudência TSE 060063178 de 31 de agosto de 2023