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Jurisprudência TSE 060063114 de 10 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. RECURSOS PRÓPRIOS. EXCESSO. MULTA. DESAPROVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, manteve a desaprovação das contas de campanha do agravante, relativas ao pleito de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, dando apenas parcial provimento ao apelo contra a sentença, com o fim de reduzir o valor da multa prevista no art. 27, § 4º, da Res.–TSE 23.607 para 30% do excesso, em face da falha alusiva à extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha.2. Por decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso especial eleitoral, uma vez que:i) o percentual da irregularidade extrapolou o de 10% do total da arrecadação ou das despesas, fixado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, de modo que não se permite no caso a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas de campanha do agravante;ii) o percentual deve ser aferido a partir do total de gastos de campanha pelo candidato, e não do teto de gastos de campanha ao município;iii) não se demonstrou a similitude fática entre os arestos dissidentes, incidindo, portanto, a Súmula 28/TSE.3. Em face da decisão, foi interposto o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. No caso, ainda que o agravante tenha apontado o desacerto da decisão agravada ao defender a não incidência da Súmula 28/TSE, reiterou ipsis litteris os argumentos já lançados no recurso especial, os quais já foram devidamente enfrentados pelo decisum monocrático, de modo a incidir a Súmula 26 do TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060063114 de 10 de abril de 2023