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Jurisprudência TSE 060063086 de 27 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019) e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. EVENTO DE CAMPANHA. CARREATA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DE COVID–19. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. MULTA. VALOR MÁXIMO. APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno apresentado em desfavor de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, confirmou a sentença que condenou os agravantes, de forma solidária, ao pagamento de multa na quantia de R$ 25.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão da prática de propaganda eleitoral irregular, mediante realização de ato de campanha seguido de carreata sem a observância das normas sanitárias de combate à pandemia de Covid–19, nos termos das Resoluções Administrativas 30/2020 e 39/2020 do TRE/BA.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Na linha da jurisprudência do TSE, "é possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal" (AgR–AI 263–76, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 18.9.2020). No mesmo sentido: AgR–AI 3197–08, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE de 22.6.2011.3. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do acórdão regional, na medida em que não se verificam a apontada ausência de fundamentação e a alegada ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão dos agravantes, registrou expressamente que as informações contidas no boletim epidemiológico emitido pelo governo estadual – que supostamente indicaria que o Município de Lençóis/BA contaria com 0,09% de pessoas infectadas por Covid–19 à época dos fatos – não têm aptidão para alterar o entendimento de que ficou configurada propaganda eleitoral irregular na espécie, já que a vedação da realização de atos de campanha eleitoral com descumprimento das regras sanitárias decorrentes da pandemia de Covid–19 em curso deveria ser observada em todos os municípios do Estado da Bahia, independentemente da situação de contágio em cada um deles.4. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, "não há que se falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral ou aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte não implica omissão" (AgR–AI 0606136–05, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 25.9.2019). No mesmo sentido: AgR–AI 801–54, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.4.2019.5. Os agravantes não explicitaram de que forma teria ocorrido a suposta violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do verbete sumular 27 deste Tribunal Superior quanto ao ponto.6. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame do acervo fático–probatório dos autos, assentou que ficou comprovada a realização de ato de campanha irregular, que contou com a participação de grande número de pessoas e com aglomerações não autorizadas pelas normas sanitárias de prevenção de Covid–19, assinalando que os participantes do evento, mesmo após serem alertados de sua proibição, seguiram em carreata pelas ruas do município, com acompanhamento de pedestres, anotando–se, por outro lado, que os agravantes foram responsáveis pela convocação dos apoiadores e pelo fato de não terem adotado medidas para dispersar os participantes, consignando–se também que as imagens do evento foram posteriormente usadas na campanha da candidata agravante.7. Para a alteração das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações recursais de que os atos que foram tidos como configuradores de propaganda eleitoral irregular teriam decorrido de livre e voluntária manifestação política e popular e não poderiam ter sido impedidos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.8. Este Tribunal Superior manifestou a compreensão de que "o legislador constitucional, ao disciplinar o adiamento das eleições municipais, condicionou a regularidade dos atos de campanha ao cumprimento das orientações emitidas para enfrentamento da pandemia da Covid–19" (AgR–AREspE 0600326–12, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.10.2021).9. As restrições e as recomendações sanitárias definidas pelas autoridades competentes no cenário de combate à pandemia de Covid–19 visaram a minimizar a propagação do coronavírus, cuja capacidade de contágio de pessoa para pessoa é elevada, mormente em aglomerações e na ausência do uso de máscaras. Por outro lado, a igualdade de chances é princípio fundamental do direito eleitoral, de forma a assegurar que os direitos e os deveres sejam observados e cumpridos de forma isonômica no processo eleitoral.10. Na espécie, a alegação recursal de que não seria razoável tratar de forma igual realidades distintas, considerando o quadro de transmissão de Covid–19 nos diversos municípios do Estado da Bahia, não se sobrepõe à necessidade de que haja igualdade de tratamento em relação aos demais candidatos do próprio Município de Lençóis/BA que tenham cumprido as regras sanitárias estabelecidas que visavam a minimizar o risco de transmissão do coronavírus e que, por conseguinte, vedavam a realização de atos de campanha eleitoral que pudessem ameaçar a saúde da população.11. Na espécie, o entendimento do Tribunal de origem de que a vedação da prática de atos de campanha eleitoral com inobservância das regras sanitárias estabelecidas no contexto de combate à pandemia de Covid–19 deve ser observada independentemente da situação de contágio no Município de Lençóis/BA não caracteriza ofensa ao art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.12. Não assiste razão aos agravantes no ponto em que reiteram o argumento de que a aplicação da multa não teria observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao não considerar o suposto baixo índice de pessoas infectadas por Covid–19 e o alegado cenário de estabilidade no Município de Lençóis/BA, assim como teria afrontado o art. 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de redução do valor da sanção pecuniária caso se constate que ela se tornou excessiva.13. Conforme anotado na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo legal diz respeito aos parâmetros legais para a fixação de multa cominatória, de natureza processual, ao passo que, na espécie, a sanção pecuniária foi aplicada aos agravantes com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular.14. O Tribunal de origem manteve a multa fixada na quantia máxima prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente: i) o descumprimento de normas que disciplinaram as orientações sanitárias para as Eleições de 2020 – que tinham o propósito de minimizar a propagação do coronavírus e, por essa razão, se inserem no âmbito da proteção dos direitos à saúde e à vida, os quais são corolários da dignidade da pessoa humana – e que deveriam ser observadas em todos os municípios do Estado da Bahia, independentemente da situação de contágio por Covid–19 em cada um deles; e ii) a realização do ato de campanha impugnado infringiu acordo previamente firmado entre os partidos políticos e o Ministério Público.15. Diante do contexto verificado, é imperativo reconhecer que não houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da sanção pecuniária na espécie, incidindo a orientação de que "não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspe 26.244, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 31.8.2009). No mesmo sentido: "É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspe 477–62, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 12.9.2016).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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