Jurisprudência TSE 060063086 de 22 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS SANITÁRIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA.1. Segundo os embargantes, há omissão no aresto embargado quanto ao argumento de que a Corte Regional não teria analisado por completo a alegação de que, na época dos fatos ocorridos no Município de Lençóis/BA, o boletim epidemiológico concluiu que a Covid–19 teria infectado menos de 1% da população, circunstância que deveria ter sido considerada para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na imposição da pena de multa.2. Não há falar em omissão do julgado, porquanto a matéria atinente às informações constantes do boletim epidemiológico foi expressamente analisada no aresto embargado, ao consignar que "[...] o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão dos agravantes, registrou expressamente que as informações contidas no boletim epidemiológico emitido pelo governo estadual – que supostamente indicaria que o município de Lençóis/BA contaria com 0,09% de pessoas infectadas por covid–19 à época dos fatos – não têm aptidão para alterar o entendimento de que ficou configurada propaganda eleitoral irregular na espécie, na medida em que a vedação da realização de atos de campanha eleitoral com descumprimento das regras sanitárias decorrentes da pandemia de covid–19 em curso deveria ser observada em todos os municípios do Estado da Bahia, independentemente da situação de contágio em cada um deles" (ID 157553622).3. No que tange à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as alegações dos ora embargantes foram expressamente examinadas no julgado deste Tribunal, segundo o qual a Corte de origem considerou as circunstâncias do caso concreto e proferiu decisão devidamente fundamentada, o que não teria acarretado "[...] afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da sanção pecuniária na espécie, incidindo a orientação de que ¿não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor'" (AgR–REspe 26.244, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 31.8.2009). No mesmo sentido: "É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspe 477–62, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 12.9.2016)" (ID 157553622).4. Os embargantes pretendem a reforma do julgado, porquanto repisam os argumentos já enfrentados no aresto embargado, sem demonstrar a existência de nenhum dos vícios elencados nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração.5. Os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.6. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017). Igualmente: "Não há que se falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral ou aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte não implica omissão" (AgR–AI 0606136–05, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 25.9.2019).Embargos de declaração rejeitados.