Jurisprudência TSE 060063029 de 22 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
02/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PROPAGANDA INSTITUCIONAL ACIMA DO LIMITE LEGAL PERMITIDO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MULTA EM PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, a fim de obter novo julgamento do feito. Precedentes. 2. O embargante alega omissão na análise de precedentes de outros tribunais eleitorais que em situações fáticas semelhantes aplicaram multa em patamar inferior ao que lhe foi aplicado. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois nele ficaram evidenciadas as circunstâncias específicas do caso concreto que levaram o julgador a estabelecer multa em patamar acima do mínimo legal, especialmente o fato de os gastos com propaganda governamental em 2020 terem excedido em 78,35% a média de gastos dos dois primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019. 4. Ficou assentado que os precedentes apresentados pelo ora embargante não guardam similitude fática com o caso concreto e, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, que não há razões jurídicas para desprestigiar a análise fundamentada realizada nas instâncias ordinárias, que levaram à aplicação de multa acima do mínimo legal. 5. Não se verificou a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC, mas, sim, a intenção do embargante de rejulgamento da matéria, o que é inviável pela via dos declaratórios, pois "[...] o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (ED–AgR–REspEl nº 478–63/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 19.5.2021). 6. Embargos de declaração rejeitados.