Jurisprudência TSE 060063029 de 12 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/1997. EXCESSO DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Configurada a prática de conduta vedada a agente público por excesso de gasto com publicidade nos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores ao pleito (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela EC nº 107/2020), aplicou–se somente multa aos representados, pois verificada a ausência de circunstâncias graves justificantes da severa sanção de cassação dos mandatos dos candidatos eleitos, salvaguardando, por conseguinte, a vontade popular expressa nas urnas.2. A sanção pecuniária decorrente da prática da conduta vedada a agente público acima do mínimo legal encontra respaldo nas circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o excesso de gastos com publicidade ter representado, em termos relativos, um incremento significativo em relação aos três anos anteriores ao pleito.3. A manutenção do ato impugnado é medida que se impõe, tendo em vista que as razões de agravo interno não se prestam à reforma da decisão combatida.4. Negado provimento ao agravo interno.