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Jurisprudência TSE 060062929 de 16 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IMPRENSA ESCRITA. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTAS VEDADAS RECONHECIDAS EM OUTROS PROCESSOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES. ABUSO DO PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS Nº 24, 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), por unanimidade, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC nº 64/90) proposta pelos ora agravantes contra o prefeito e a vice–prefeita de Telêmaco Borba/PR, reeleitos em 2020, e os sócios do Jornal Correio do Vale.2. A Corte Regional, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, assentou que os então recorrentes não requereram a produção de prova oral na petição inicial, momento processual oportuno, o que caracteriza a preclusão. Consignou que os documentos apresentados na fase recursal se referem a fatos contemporâneos ao ajuizamento da demanda. Enfatizou que não foram comprovados os motivos que impediram a juntada anterior. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas constantes nos autos, vedado pela Súmula nº 24/TSE, óbice que também prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial.3. Como pontuado pela Procuradoria–Geral Eleitoral, a admissão de prova documental tardia, apresentada no curso da instrução, para justificar a oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente, implica quebra da regra procedimental do art. 22 da LC nº 64/90, consistindo em mecanismo artificial de superação da preclusão quanto à produção da prova oral não requerida.4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, "a não especificação do rol de testemunhas em momento oportuno implica preclusão, a qual também impede a juntada extemporânea de documentos" (RO–El nº 0001251–75/AP, Rel. Min. Edson Fachin, relator designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021).5. No que se refere ao mérito, o TRE/PR assentou que as edições do Jornal Correio do Vale, distribuído gratuitamente ao longo do ano eleitoral, conferiram destaque desproporcional aos investigados, ora agravados, em detrimento dos demais candidatos; porém, devido à tiragem restrita do periódico e à sua pouca representatividade no município, concluiu que tal prática não teria gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito e ensejar a cassação do diploma dos agravados.6. A despeito de afirmarem os agravantes que suas pretensões são lastreadas apenas no reenquadramento jurídico dos fatos, as razões da insurgência, tal como anotado na decisão agravada, concentram–se no reexame dos elementos probatórios dos autos, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.7. Como salientado no decisum agravado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os veículos impressos de comunicação podem se posicionar favoravelmente a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha, sem que isso caracterize o uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser demonstrada, para a imposição das severas penas de cassação e de inelegibilidade, a gravidade apta a desequilibrar o pleito. 8. Quanto ao alegado abuso do poder político decorrente da prática reiterada de condutas vedadas, a Corte de origem, a despeito de assentar que foi reconhecida a manutenção de publicidade institucional em período vedado na página oficial da prefeitura no YouTube, no site oficial do município e em 28 (vinte e oito) placas, considerou que tais irregularidades foram insuficientes para afetar o equilíbrio da disputa eleitoral. Acrescentou que, mesmo considerados em conjunto, os fatos imputados aos recorridos não têm relevância jurídica para alterar o resultado das urnas.9. O TRE/PR consignou que a imposição, em outros processos, de multa aos agravados – R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) relativos às 28 (vinte e oito) placas irregulares (Rp nº 0600468–19 e nº 0600476–93) e R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) pela publicação na página oficial da prefeitura no YouTube e no site oficial do município (Rp nº 0600469–04) – revelou–se adequada e suficiente, de modo que a cassação do mandato constituiria medida desproporcional à gravidade dos fatos.10. A partir da moldura fática delimitada no acórdão regional, na qual se registraram ausência de novas inserções de propaganda institucional durante o período de campanha; retirada do material, ainda que por decisão judicial; e baixo impacto da publicidade institucional mantida, as condutas vedadas reconhecidas não tiveram o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito. Logo, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice processual da Súmula nº 24/TSE, tendo em vista a impossibilidade de este Tribunal Superior incursionar na seara probatória dos autos.11. Segundo a jurisprudência do TSE, "o reconhecimento do abuso de poder demanda, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a ¿gravidade das circunstâncias que o caracterizam¿, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto" (REspEl nº 0600410–87/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.2.2023).12. A conclusão do acórdão recorrido de que os fatos imputados aos agravados, ainda que analisados em conjunto, não tiveram relevância jurídica para ensejar a cassação dos diplomas dos eleitos, além de esbarrar no óbice da Súmula nº 24/TSE, está em conformidade com a jurisprudência do TSE (Súmula nº 30/TSE).13. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.14. Agravo regimental desprovido.


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