Jurisprudência TSE 060062867 de 17 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
10/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO INTERNO. FATOS NOVOS. CONEXÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada e têm por objeto esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, é essencial que se demonstre o vício no acórdão embargado. Precedentes. 3. O pedido e a causa de pedir da parte embargante revelam o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que escapa da finalidade deste recurso de integração do julgado. 4. Os fatos apresentados na exordial guardam conexão com ações de investigação judicial eleitoral em curso e já foram submetidos ao conhecimento do Corregedor–Geral pelos investigantes nas ações próprias. 5. O magistrado conhece o direito (iura novit curia), de forma que este não está vinculado aos fundamentos jurídicos sustentados pelas partes, mas submetido ao princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional. 6. Embargos declaratórios não conhecidos.