Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060062867 de 01 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

09/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA.1. O acolhimento dos embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. Precedentes.2. A matéria foi discutida e julgada nas decisões anteriores, de modo a evidenciar o reiterado propósito de rediscussão do mérito.3. Para fins de prequestionamento, consideram–se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).4. Segundos embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente procrastinatórios, com imposição de multa de 1/2 (meio) salário mínimo (Código Eleitoral, art. 275, § 6º) e o imediato arquivamento dos autos.


Jurisprudência TSE 060062867 de 01 de marco de 2021