Jurisprudência TSE 060062867 de 01 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
09/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA.1. O acolhimento dos embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. Precedentes.2. A matéria foi discutida e julgada nas decisões anteriores, de modo a evidenciar o reiterado propósito de rediscussão do mérito.3. Para fins de prequestionamento, consideram–se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).4. Segundos embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente procrastinatórios, com imposição de multa de 1/2 (meio) salário mínimo (Código Eleitoral, art. 275, § 6º) e o imediato arquivamento dos autos.