Jurisprudência TSE 060062862 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO E DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS. INDEFERIMENTO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO MONOCRÁTICA AINDA NÃO ANALISADA PELO TRE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus relativo à decisão de juiz relator de Tribunal Regional Eleitoral, ainda não submetida ao colegiado, sob pena de indevida supressão de instância" (HC nº 1519–21/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13.4.2014). 2. Ausente flagrante teratologia ou ilegalidade excepcional, não pode esta Corte Superior, em exame per saltum, apreciar questão ainda não examinada pelo plenário da Corte Regional.3. Agravo regimental desprovido.