Jurisprudência TSE 060062833 de 27 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2020. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CÁLCULO DA COTA PARTIDÁRIA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou os critérios de cálculo da distribuição dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aos partidos políticos, conforme estabelecido pelos art. 16–C e 16–D da Lei nº 9.504/1997, e determinou o recálculo integral dos valores individuais de cada partido político relativo ao FEFC, para as Eleições 2020. 2. Embargos recebidos como pedido de reconsideração, por se tratar de matéria administrativa. 3. As questões suscitadas pelo requerente já foram apreciadas por esta Corte que, adotando como parâmetro as disposições expressas da Lei nº 9.504/1997, assentou que a divisão dos 15% dos recursos do FEFC na proporção do número de representantes no Senado Federal deve considerar como marco temporal a data das últimas eleições gerais e contabilizar as cadeiras: (i) no caso da parcela do Senado renovada na última eleição geral, para as agremiações pelas quais foram eleitos os Senadores renovados naquele pleito; e (ii) no caso da parcela do Senado que não foi renovada, para os partidos aos quais os Senadores estavam filiados na data da última eleição. 4. Ademais, esta Corte destacou que, embora haja disposição expressa no sentido de que a migração partidária que se efetiva em razão do não alcance da cláusula de barreira deve ser computada para a distribuição da parcela do FEFC prevista no inciso III (relativo à bancada na Câmara dos Deputados), o mesmo não ocorre com relação ao inciso IV (relativo à bancada no Senado). Desse modo, inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal. Por fim, não se sustenta a alegação do partido requerente de que não devem ter acesso aos recursos do FEFC as agremiações que não alcançaram a cláusula de barreira do art. 17, § 3º, da CRFB. Destacou–se no acórdão que, para efeito da distribuição do percentual do FEFC previsto no inciso IV, não há condição para acesso, de modo que mesmo os partidos que não atingiram a cláusula de barreira da EC nº 97/2017 podem participar da distribuição desses recursos. 5. Pedido de reconsideração indeferido.