Jurisprudência TSE 060062833 de 26 de junho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
16/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o recálculo integral dos valores individuais de cada partido político relativo ao FEFC, para as eleições municipais de 2020, de modo a considerar os critérios de distribuição ora fixados, inclusive com relação aos questionamentos feitos pelos partidos PTB, PSDB, PATRI, Solidariedade, Rede, Sustentabilidade e PDT, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2020. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CÁLCULO DA COTA PARTIDÁRIA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. Hipótese 1. Trata–se de processo administrativo que tem por objeto a explicitação dos critérios de cálculo da distribuição dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ("FEFC" ou "Fundo Eleitoral") aos partidos políticos, conforme estabelecido pelos artigos 16–C e 16–D da Lei nº 9.504/1997. 2. Os parâmetros legais para distribuição dos recursos do FEFC foram estipulados considerando–se, em linhas gerais, o desempenho dos partidos nas últimas eleições gerais e o tamanho de suas bancadas no Congresso. Contudo, a partir de 2020, a matéria ganhou complexidade em razão de dois fatores principais: (i) modificações introduzidas pela Lei nº 13.877/2019; e (ii) impactos da cláusula de barreira ou de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, que foi aplicada, pela primeira vez, em 2018. Em decorrência desse novo e mais complexo cenário, submete–se ao Pleno o exame dos critérios a serem aplicados, em caráter prévio à efetiva distribuição dos recursos. Premissas jurídicas 3. A regra geral para cálculo do FEFC é a consideração da "fotografia" da última eleição geral, conforme estabelecido pela Lei nº 13.877/2019. No entanto, há algumas exceções. 4. Em primeiro lugar, o art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 contemplou hipóteses em que a migração do parlamentar beneficia seu novo partido no cálculo do FEFC: (i) o §3º excepciona, expressamente, a situação dos deputados federais que migraram para outros partidos "em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal" (cláusula de barreira); e (ii) o §4º indica que, em relação aos Senadores que se encontram no primeiro quadriênio do mandato, a representação não será computada para o partido que os elegeu, mas, sim, para aquele ao qual estiverem filiados na última eleição geral. 5. Em segundo lugar, deve ser considerada a situação em que o partido se extingue ao ser incorporado ou ao se fundir com outro. Na Consulta nº 0601870–95.2018, de relatoria do Min. Jorge Mussi (j. em 30.05.2019), o TSE fixou que, no caso de "incorporação de partido que não superou a cláusula de desempenho eleitoral por outro que a tenha superado, antes do fechamento do orçamento do ano seguinte, os votos da agremiação incorporada devem ser computados para fins de recebimento de recursos do Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e direito de antena pelo partido incorporador". A mesma lógica deve valer para qualquer incorporação, uma vez que o partido incorporado deixa de existir no mundo jurídico, sendo sucedido pelo incorporador em direitos e obrigações (PA 193–17/DF, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 22.6.2006), bem como para qualquer fusão. 6. Em terceiro lugar, devem ser consideradas as retotalizações determinadas em decorrência de alteração jurídica da situação de candidatos. A totalização é a etapa na qual são aplicadas as regras relativas à destinação de votos, realizando a conversão destes em cadeiras, de acordo com a situação dos candidatos (ex: deferido, indeferido, cassado) e, conforme o caso, os critérios do sistema majoritário ou proporcional. A retotalização, conforme voto do Ministro Luiz Fux, "consiste em uma nova fotografia do resultado da última eleição geral realizada, em razão de decisões judiciais (...) que, com efeitos ex tunc, alteraram a situação de candidaturas e destinação dos votos obtidos pelos partidos". Em outras palavras, a retotalização substitui, por completo, a fotografia que inicialmente se apresentou para a realização dos cálculos do FEFC. 7. Por fim, ante a necessidade de estabelecer um marco uniforme a partir do qual fique estabilizado o cálculo do FEFC, o primeiro dia útil de junho do ano da eleição, que já é previsto como data de corte de retotalizações para fins do cálculo do inciso II do art. 16–D (conforme estabelecido no art. 5º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.605/2019), deve ser também aplicado como data de corte para as demais situações, incluindo retotalizacões para cálculo dos incisos III e IV, incorporações ou fusões, e migração para outro partido com fundamento na janela de desfiliação do art. 17, § 5º da Constituição. Fixação da interpretação dos critérios de distribuição dos recursos do FEFC 8. Cálculo do Inciso I do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Distribuição igualitária. 2% (dois por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Esse critério tem como marco temporal a antecedência de seis meses antes da data do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). 9. Cálculo do Inciso II do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Votos na Câmara. 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelos partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa representação é aferida com base na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, sendo que: (i) caso tenha ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os partidos que se fundirem devem ser computados para o partido incorporador ou para o novo partido (Cta TSE nº 0601870–95); e (ii) devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o 1º dia útil de junho do ano da eleição (Res.–TSE nº 23.605, art. 5º, § 1º). 10. Cálculo do Inciso III do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Bancada na Câmara. 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos do FEFC serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral, sendo que: (i) conta–se para o partido que não tenha alcançado a cláusula de barreira a vaga de seus representantes eleitos, salvo daqueles deputados que tenham migrado para outro partido com base no art. 17, § 5º da Constituição (decorrente da EC nº 97/2017), conforme a previsão expressa do § 3º do art. 16–D da Lei das Eleições; (ii) no caso de incorporação ou fusão partidária, a vaga deve ser computada para o partido incorporador ou para o novo partido, salvo se a incorporação ou fusão ocorrer após a migração referida no item (i) (exceção relativa à cláusula de barreira). Ressalte–se que devem ser desconsideradas do cálculo mudanças de filiação partidária subsequentes à primeira migração decorrente da EC nº 97/2017 ou à incorporação ou fusão. Ademais, devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição. 11. Cálculo do Inciso IV do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Bancada no Senado. 15% (quinze por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado Federal, sendo que: (i) para a parcela do Senado que foi renovada na última eleição geral, as cadeiras serão contabilizadas para os partidos para os quais foram eleitos; e (ii) para a parcela do Senado que não foi renovada (ou seja, para Senadores que estavam no 1º quadriênio na data da última eleição geral), as cadeiras serão contabilizadas para os partidos aos quais estavam filiados na data da última eleição geral (independentemente do partido pelo qual foram originariamente eleitos e do fundamento da migração). Em ambas as situações, caso tenha ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os partidos fundidos devem ser computados para o partido incorporador ou para o novo partido (Cta TSE nº 0601870–95). Além disso, devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição. Como resultado, na hipótese de registro indeferido ou cassação de senador eleito, (i) a vaga será considerada para o partido do Senador eleito em nova eleição, decorrente do art. 224, §3º, do Código Eleitoral, caso esta ocorra até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição; (ii) caso não tenha havido nova eleição, a cadeira vaga – para a qual, portanto, não há "representante eleito" – não deve ser considerada para fins de divisão do FEFC. Resposta aos Questionamento feitos pelos Partidos 12. Quanto ao questionamento feito pelo PTB, verifica–se que o partido, de fato, elegeu dois senadores na eleição de 2018 e que, na data da eleição de 2018, um senador que se encontrava no seu primeiro quadriênio do mandato estava filiado ao partido, razão pela qual o cálculo da cota do partido para fins do inciso IV deve considerar três senadores. 13. Quanto ao questionamento feito pelo Patriota, observa–se que o PRP elegeu um senador na eleição de 2018 e foi posteriormente incorporado pelo Patriota, em razão do não atingimento da cláusula de barreira, de modo que o cálculo da cota do Patriota para fins do inciso IV deve considerar a cadeira do Senado conquistada pelo PRP. 14. Quanto ao questionamento feito pelo PSDB, verifica–se que o partido elegeu quatro senadores em 2018 e, em relação aos cinco Senadores eleitos em 2014, apenas quatro deles estavam filiados ao partido na data da última eleição geral. Portanto, o cálculo da cota do PSDB para fins do inciso IV deve considerar a representação de oito senadores. 15. Quanto ao questionamento feito pelo Solidariedade, identifica–se que o partido elegeu, em 2018, um senador, que deve ser considerado para o cálculo da cota para fins do inciso IV. 16. Quanto ao questionamento feito pelo Rede Sustentabilidade, verifica–se que o partido elegeu cinco senadores em 2018, mas dois deles não foram contabilizados em razão de migrações subsequentes, de modo que deve ser retificado o cálculo da cota do partido para fins do inciso IV para incluir a representação total de cinco senadores. 17. Quanto ao questionamento feito pelo PDT, observa–se que o cálculo deve, de fato, considerar quatro Senadores, e não apenas três, tendo em vista que a senadora omitida no cálculo estava, na data da eleição de 2018, em seu primeiro quadriênio e filiada ao PDT, embora não tenha sido eleita em 2014 pelo PDT nem seja atualmente componente da bancada do PDT. Conclusão 18. Diante do exposto, voto no sentido de determinar o recálculo integral dos valores individuais de cada partido político relativo ao FEFC, para as eleições municipais de 2020, de modo a considerar os critérios de distribuição ora fixados, inclusive com relação aos questionamentos feitos pelos partidos PTB, PSDB, PATRI, Solidariedade, Rede Sustentabilidade e PDT.