Jurisprudência TSE 060062706 de 24 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO CÍVEL. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ATO ILEGAL. DISSOLUÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL PELO ÓRGÃO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Em exame preliminar, foi concedida a liminar ao requerente para sustar os efeitos do ato de dissolução do órgão regional do PROS no Estado de Pernambuco pelo seu diretório nacional, devido à inobservância do contraditório e da ampla defesa no procedimento.2. Os agravantes alegam que inexistem vícios no procedimento utilizado para dissolver o órgão regional, tendo em conta que foi realizado com amparo na decisão proferida por este Tribunal nos autos da Rcl nº 0600666–74/DF, em que reconhecida a legitimidade do agravante para presidir o PROS.3. Da leitura das razões de agravo interno, depreende–se que os agravantes não se insurgem contra o fundamento da decisão agravada – incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum.5. Negado provimento ao agravo interno.